TRF1 - 1027413-30.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/07/2025 15:09
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:26
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027413-30.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANABEL MARIA FIGUEIREDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão na sentença.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
A embargante alega omissão quanto ao Tema 995 do STJ.
Embora admita que não requereu a reafirmação da DER na inicial, argumenta que (I) como foram reconhecidos 14 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de contribuição, faltavam apenas 5 meses para completar o tempo de contribuição necessário para alcançar o benefício pretendido (aposentadoria por idade urbana) (II) continuou a exercer atividades laborativas e a contribuir para a Previdência; (III) o STJ, ao julgar os embargos de declaração apresentados pelo segurado e pelo INSS em face do acórdão no REsp 1727063, elucidou que não há necessidade de prévio pedido expresso na inicial; a TNU, em sessão ordinária de 28/04/2021, fixou a tese de que “A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração”; (IV) no caso, a DER deve ser reafirmada para o dia 01/08/2023.
Não há omissão a ser sanada.
A sentença proferida analisou integralmente a controvérsia nos limites do pedido formulado na exordial, nos termos do art. 141 do CPC, restringindo-se ao exame da situação jurídica delimitada pelo requerimento da parte autora.
O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre teses que não foram minimamente suscitadas no processo, nem tampouco a discorrer sobre matéria fora do pedido apresentado.
No caso concreto, ainda que se considerasse a possibilidade de reafirmação da DER, tal medida implicaria em repercussão financeira negativa para a parte autora, tendo em vista que a fixação da DER para data posterior à originalmente pleiteada resultaria em perda do direito a parcelas vencidas retroativas entre a DER inicialmente pretendida e a data sugerida nos embargos (01/08/2023).
Trata-se, assim, de matéria que exige requerimento claro e consciente da parte interessada e cuja ausência torna temerário o proceder de ofício.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, nem constituem via própria para inovação recursal com a inserção de fundamentos ou pedidos não apresentados oportunamente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:46
Juntada de embargos de declaração
-
22/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANABEL MARIA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *84.***.*96-49 (AUTOR)
-
22/04/2025 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ANABEL MARIA FIGUEIREDO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:39
Juntada de contestação
-
31/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:08
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
12/12/2024 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/12/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/12/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/12/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013356-79.2025.4.01.3500
Sergio Divino de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 18:44
Processo nº 1004889-30.2024.4.01.3603
Aparecida de Lurdes Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 11:36
Processo nº 1002699-81.2025.4.01.3305
Raimunda Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Oliveira dos Santos Sobrinho Silv...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 08:38
Processo nº 1030606-17.2024.4.01.4000
Anna Mel Mendes Araujo e Silva
Instituto de Educacao Superior do Vale D...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 12:15
Processo nº 1005652-31.2024.4.01.3603
Nelci Godois
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sara Ester Lourenco da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 16:16