TRF1 - 1015813-12.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO NASCIMENTO DE SANTANA - CPF: *62.***.*95-04 (AUTOR)
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24/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:54
Juntada de impugnação
-
23/07/2025 19:53
Juntada de manifestação
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23/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:11
Juntada de laudo pericial
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26/06/2025 12:31
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:17
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015813-12.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO NASCIMENTO DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO CORREA - MT16113/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DESTINATÁRIO(S): GILBERTO NASCIMENTO DE SANTANA RODRIGO BRANDAO CORREA - (OAB: MT16113/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso -
24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:36
Perícia agendada
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14/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:07
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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22/05/2025 13:06
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015813-12.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO NASCIMENTO DE SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação para pagamento de complementação de indenização de seguro DPVAT, ao argumento de que as sequelas do acidente de trânsito do qual foi vítima a parte autora acarretaram debilidade permanente.
De acordo com os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (id 2178539456) o autor foi vítima de dois acidentes de trânsito que resultaram em debilidade permanente do membro inferior direito, sendo o primeiro deles objeto do processo administrativo n. 1242276447 e o segundo, do processo administratio n. 1221036770.
Acerca do acidente ocorrido em 07/04/2022 (fls. 32 e seguintes do id 2178539456), segundo o LAMP foi constatada “fratura de femur direito” e após tratamento com osteossintese de fermur direito e fisioterapia constatou-se “limitação moderada em membro inferior direito durante flexão e extensão além de dor moderada ao movimento”, concluindo a perita pela “perda funcional de um dos membros inferiores – lado direito”, de média intensidade, apurando-se indenização de R$ 4.725,00.
Em relação ao acidente objeto do processo administrativo n. 1221036770, ocorrido em 08/11/2023, o LAMP realizado em 26/03/2024 constatou “fratura diafisaria, exposta, cominuta e fragmentada da tíbia direita”, sendo que após o tratamento com “HIM Bloq em tíbia”, no exame físico constatou-se “MID: perna com encurtamento e desvio rotacional externo, compensado parcialmente com rotação interna do quadril.
Abaulamento antero-lateral importante da perna.
Marcha claudicante mas sem amparo”, concluindo pela “perda funcional de um dos membros inferiores – lado direito”, intensa, sendo apurado o valor de indenização devida de R$ 7.087,50.
Contudo, embora apurado o valor de R$ 7.087,50, observa-se que foi pago ao autor apenas o valor de R$ 2.362,50, que corresponde à diferença do valor apurado no segundo acidente (R$ 7.087,50) deduzido o valor pago no primeiro acidente (R$ 4.725,00).
Ante a ausência de esclarecimentos na perícia realizada em 26/03/2024, se a perda funcional do membro inferior intensa é resultado apenas do acidente ocorrido em 08/11/2023 ou se ocorreu agravamento em decorrência das lesões sofridas em razão do acidente ocorrido em 07/04/2022, entendo necessária a realização de perícia médica para esclarecer se a lesão causada no segundo acidente, por si só, foi capaz de gerar a perda funcional do membro inferior direito de natureza intensa ou se a lesão anterior, causada em 07/04/2022, contribuiu para aumentar a intensidade da perda.
Desta forma, determino a remessa dos autos ao NUCOD para agendamento do exame pericial que consistirá em averiguar se a lesão no membro inferior direito do autor, causada no acidente ocorrido em 08/11/2023, por si só, provocou perda funcional intensa do referido membro ou se referida lesão apenas agravou o quadro de perda média, constatado em 07/04/2022.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) A perda funcional do membro inferior direito do autor, de natureza intensa, constatada no laudo de 26/03/2024 (fl. 3 do id 2178539456) decorre apenas das lesões provocadas pelo acidente ocorrido em 08/11/2023 ou pode ser considerado um agravamento da perda constatada no laudo de 12/12/2022 (fl. 32 do id 2178539456)? A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais originais (RG e Título de eleitor) e exames que entender necessários ao esclarecimento do perito.
O perito terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a juntada do laudo e dos documentos sobre os quais foi realizada a perícia.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
Em seguida, à conclusão.
Considerando a ausência de complexidade do exame, fixo o valor da perícia em R$ 300,00 (Trezentos reais).
As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram. À Secretaria para: a) intimar as partes para ciência da presente decisão e, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico; b) efetuar o pagamento dos honorários periciais após a entrega do laudo; e c) intimar as partes para manifestar-se acerca do laudo pericial pelo prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:20
Juntada de manifestação
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24/03/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 20:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:49
Juntada de manifestação
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11/02/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 22:31
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:43
Juntada de manifestação
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12/12/2024 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:28
Juntada de impugnação
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21/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:05
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 15:15
Cancelada a conclusão
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22/08/2024 23:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/07/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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