TRF1 - 1041474-41.2020.4.01.3500
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041474-41.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON BARBOSA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA EMERSON BARBOSA DE SOUSA propôs a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCO SILVA e MARIA APARECIDA DE JESUS, em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia nº 155551700731.
Alega, em apertada síntese, que o imóvel foi retomado pela CEF sem que houvesse a intimação pessoal da parte autora para purgar a mora e acerca das datas designadas para as hastas públicas.
Defende, in casu, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 390829348 .
No despacho de ID 391319876 foi determinada a intimação do demandante para, emendando a inicial, incluir no polo passivo o comprador do imóvel objeto da lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
Emenda à inicial colacionada sob o ID 407992426.
A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 412947918.
A requerida apresentou defesa no ID 459693361 postulando a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Foi juntada sob o ID 527654380, decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 1003860-89.2021.4.01.0000.
Os requeridos Maria Aparecida e Francisco Silva foram citados nos IDs 1481323367 e 2123397911, mas não apresentaram defesa.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dado que não existem questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao julgamento antecipado da lide com exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC.
Verifico que a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário, com base nas regras do sistema financeiro habitacional da Lei nº 9.514/07.
A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto na Lei nº. 9.514/1997, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário.
O contrato em testilha, repito, foi firmado nos moldes da Lei nº. 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia.
Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, pois o bem, na realização do contrato, é gravado com direito real, estando, desse modo, ciente das consequências que o inadimplemento pode ensejar.
Para que a consolidação da propriedade do bem alienado possa legalmente ocorrer em favor do credor fiduciário é necessário que o agente financeiro promova a intimação pessoal do devedor para purgar a mora no prazo de quinze dias, através de diligência praticada pelo oficial do competente Registro de Imóveis.
Nesse caso, deverá a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, tudo na forma do art. 26 da lei em referência.
Uma vez consolidada a propriedade em favor do agente financeiro, exsurge o direito deste de alienar o bem em leilão extrajudicial, no prazo de trinta dias, contados da data de registro da consolidação da propriedade na matrícula do bem, conforme prescreve o art. 27, da Lei nº. 9514/1997.
O prazo de 30 (trinta) dias, segundo o STJ, para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal – inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário (Precedente: STJ, REsp 1649595/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, Dje 16/10/2020).
Lado outro, para que os leilões do imóvel consolidado possam ser realizados de forma legítima, após a vigência da Lei nº. 13.465/2017, deverá ser obedecido o art. 27, § 2º-A, da Lei nº. 9.514/1997, que dispõe que as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, a fim de possibilitar o exercício do direito de preferência (art. 27, §º 2º-B, da Lei nº. 9514/1997).
Ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal do devedor para o exercício do direito de preferência, bastando o envio de comunicação a respeito pela via postal ou eletrônica.
A ausência de remessa da referida comunicação pode acarretar a anulação dos leilões extrajudiciais.
Não obstante, a anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhada da demonstração, pelo devedor, de que foi prejudicado em sua intenção real e concreta de purgar a mora, permitindo o prosseguimento regular da relação obrigacional, ou de exercer o direito de preferência na reaquisição bem levado a leilão extrajudicial.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA QUESTIONAR O JULGADO.
FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
Precedente. 2.
Como se extrai do acórdão, seu fundamento central para não declarar a nulidade dos 2 (dois) leilões extrajudiciais foi a ausência de interessados.
Dessa forma, depreende-se que não haveria interesse recursal para questionar o julgado, em razão da falta de prejuízos à parte insurgente. 3.
A agravante não atacou, diretamente e de forma clara e precisa, a premissa de que não houve interessados nos leilões, embora seja um fundamento suficiente para a manutenção do julgado.
Essa deficiência recursal enseja o óbice da Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1956683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, Dje 02/12/2021) (grifei) Ressalte-se que a questão da purgação da mora tardia passou a obedecer nova disciplina com advento da Lei n° 13.465, publicada em 06/09/2017, ao inserir o § 2° B no art. 27 da Lei n° 9.514/97.
Não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
Quanto à alegação de nulidade do processo de execução extrajudicial pela ausência de intimação do mutuário para purgar a mora, observo que, conforme certificado pelo Oficial do Cartório competente, cujos atos são dotados de fé pública, mutuário foi intimado pessoalmente no dia 27/06/2016, sem providenciar a regularização do débito no prazo legal.
Por consequência, se deu a consolidação de domínio em favor da CEF (ID 390438858 - Pág. 1): Acerca da suficiência da referida certidão para comprovar a notificação do devedor, colaciona-se o seguinte julgado: AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE VENDA OU LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
SFH.
MORA.
SUSTAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ALEGADA. 1.
A existência de perigo de dano não restou suficientemente comprovada.
Passados mais de sete meses do ato reputado como nulo. 2.
Alegação de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do agente financeira não aceita, certidão do Cartório de Registro de Imóveis comprova a notificação para purgação da mora. (grifou-se) (TRF4, AC 5010865-25.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/05/2014) Nesse ponto, ressalto o teor da Certidão de ID 390438860 - Pág. 3, que informa a negativa do autor em assinar notificação.
Tal alegação, dotada de fé pública não fora infirmada pelo autor/mutuário, eis que, ao tempo em que admite a inadimplência, alega que foi chamado ao C.R.I. e que lá “o Oficial do Cartório apenas informou que havia um débito no imóvel e que era necessário ele assinar o documento” e que ele se negou a assinar, por não saber do que se tratava.
Em relação à alegada nulidade pela falta de intimação dos leilões, observo que, com o advento da Lei n.º 13.465/2017, que alterou o artigo 27 da Lei n.º 9.514/1997, firmou-se, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (1.1) o devedor deve ser intimado/notificado acerca das datas dos leilões extrajudiciais, para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, e (1.2) não é exigível que tal comunicação seja pessoal, bastando o encaminhamento de correspondência ao endereço indicado no contrato, inclusive eletrônico.
No caso dos autos, o autor anexou sob o ID 390438861 - Pág. 1 cópia de e-mail enviado diretamente à CAIXA, em que informa estar acompanhando a venda do imóvel, o que evidencia que o mutuário teve ciência inequívoca acerca das datas designadas para a realização das hastas públicas, ainda que por outros meios e não trouxe aos autos os mínimos indícios de que tenha tentado exercer o seu direito de preferência na via administrativa.
Necessário salientar a jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ainda que assim não fosse, conforme asseverado nas linhas antecedentes, o requerimento de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com fundamento em irregularidades do procedimento deve ser instruído da demonstração, pelo devedor, de que foi prejudicado em sua intenção real e concreta de purgar a mora, possibilitando o prosseguimento da relação obrigacional, ou de exercer o direito de preferência na reaquisição bem levado a leilão extrajudicial.
Dito diversamente, o reconhecimento de qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade, da venda em leilões públicos ou de forma direta a terceiro, depende da demonstração de prejuízo e da comprovação de que o devedor possuía condições de, conforme o caso, purgar a mora ou exercer o direito de preferência na aquisição do bem.
Trata-se, com efeito, de aplicação dos princípios pás de nullité sans grief e da conservação dos negócios jurídicos.
Registre-se que a ciência para fins de leilão não deve ser tido como um fim em si mesmo.
Para além de cientificar os devedores acerca da pretensão da credora em vender o bem, faculta àqueles o direito de preferência na compra do imóvel leiloado (art. 27, § 2o-B), não havendo previsão para fins de purgação da mora, que se esvaiu na etapa anterior com a notificação pessoal por oficial de cartório.
Dessa forma, não se vislumbra nulidade na realização dos leilões extrajudiciais, já que a parte autora teve ciência inequívoca de sua realização em data anterior, e, ressalte-se, não demonstrou ter apresentado qualquer proposta à CEF para manter o bem, inclusive entre o interstício até a venda on line.
Ademais, o requerente não comprovou que possuía recursos para exercer o direito de preferência na reaquisição do imóvel.
Ao revés, pois em momento algum demonstrou intenção sincera e concreta de efetuar o depósito do quantum necessário ao exercício do direito de preferência.
Argumenta, na inicial, pelo direito do mutuário à purgação da mora, com as mesmas condições à época da consolidação.
A bem da verdade, o ajuizamento da presente demanda somente serviu ao objetivo de protelar a posse do bem por eventual adquirente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66.
Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66.
No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida.
II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder.
No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97.
III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora.
IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual.
A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento.
Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97.
VI - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
VII - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97.
VIII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida.
Há que se destacar que, na hipótese de execução da dívida, nada impede que o devedor zele para que não ocorra arrematação por preço vil, protegendo seu patrimônio e evitando o enriquecimento ilícito da instituição credora, ou ainda que o devedor requeira a devolução dos valores obtidos com a execução que sobejarem a dívida.
IX - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027219-81.2018.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei) Ademais, resta pacificada na jurisprudência a constitucionalidade do procedimento da alienação fiduciária de coisa imóvel estabelecido na Lei nº 9.514/97.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da Primeira Turma do TRF da 1ª Região: "DIREITO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
RETIDÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 2.
O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente, conforme entendimento consolidado por esta Eg.
Corte. 3.
O vencimento antecipado da dívida e a consequente consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, nos termos do acordado na cláusula trigésima do contrato de financiamento, nada mais são que consectários da impontualidade e inadimplência no pagamento das prestações. 4.
A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário.
Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável.
Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 5.
No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 6. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 7.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.2017). 8.
No caso dos autos, inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. 9.
Ausentes quaisquer outros elementos que possam efetivamente elidir a validade da referida notificação, bem como, a legalidade do procedimento extrajudicial, a manutenção da consolidação da propriedade em favor da EMGEA é medida que se impõe. 10.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia ao credor fiduciário, desde que ocorra até a assinatura do auto de arrematação. 11.
Contudo, na hipótese, a presente ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2018, quase um ano e meio após a arrematação do imóvel pela EMGEA, registrada na matrícula do imóvel em 05 de abril de 2017, e alguns meses antes da venda do imóvel à terceiro de boa-fé, formalizada em 16 de novembro de 2018, conforme demonstra a Proposta de Compra e Venda acostada aos autos. 12.
Não se vislumbra mais a possibilidade de retomada do contrato, para a purgação da mora pelas apelantes nos termos da Lei nº 9.514/97, sob pena de configuração de abuso de direito por parte do mutuário. 13.
Recurso de apelação a que se nega provimento." (ApCiv 5020686-09.2018.4.03.6100, Rel.
Des.
Federal Wilson Zauhy, j. 01/12/2020, e - DJF3 Jud. 1: 10/12/2020) "CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2.
No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3.
A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4.
Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5.
Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6.
A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7.
Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8.
O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9.
Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10.
Apelação não provida." (, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel.
Des.
Federal Helio Nogueira, j. 03/04/2020, e - DJF3 Jud. 1 14/04/2020) A alegação de ter o imóvel sido vendido a preço vil igualmente deve ser rechaçada.
Em que pese o imóvel tenha sido avaliado pela Caixa, inicialmente, em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) (ID 390438858 - Pág. 1), foi reavaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), conforme averbação nº R-6-4.637 (ID 407992428 - Pág. 2).
Este foi levado à leilão, em 02/03/2018, 05/03/2018, 06/03/2018 e 26/03/2018, 27/03/2018, 28/03/2018, sendo que não houve nenhum interessado.
Ressalte-se que, quando da realização do primeiro leilão, o lançe dar-se por preço igual ao valor da avaliação e, a partir do segundo leilão, o lanço deve ser no mínimo de 50% da avaliação, como limitação ao preço vil, nos termos dos arts. 891 e 895 do CPC.
Assim, somente no momento da hasta pública é que se deve respeitar o preço mínimo da avaliação do imóvel.
Com efeito, tendo as hastas sido negativas, fica autorizada a venda direta do imóvel pelo equivalente a 50% por cento do valor avaliação, uma vez que já seria possível, na segunda hasta, arrematar o bem por esse mesmo valor.
No caso dos autos, o imóvel foi vendido por R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) (ID 407992428 - Pág. 2), ou seja, um pouco mais de 50% do valor da avaliação mínima.
Nesse contexto, mostra descabido qualquer alegação de o imóvel ter sido vendido por preço vil bem como qualquer pedido no sentido de exigir uma indenização por danos morais e materiais.
Nessas circunstâncias, a improcedência do pedido anulatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
06/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 03:21
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE SOUSA em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 18:23
Juntada de contestação
-
29/01/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/01/2021 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2021 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 10:39
Juntada de emenda à inicial
-
04/12/2020 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
02/12/2020 10:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2020 18:13
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
01/12/2020 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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