TRF1 - 1001559-67.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001559-67.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISVAN LOPES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" A parte autora pretende receber benefício previdenciário.
Entretanto, não trouxe, aos autos, relativamente ao pedido proposto, decisão de indeferimento.
Mesmo depois de intimada para sanar a pendência, a parte autora não juntou o documento solicitado.
Falta à causa, portanto, demonstração do conflito de interesses em face da pretensão resistida, o que implica carência da ação por ausência de interesse processual.
O STF no julgamento do RE 631240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade do prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça, sem que isso afronte o inciso XXXV do art. 5º da CR/88, pois sem o pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça a direito.
Com efeito, antes de se manejar a ação judicial, deve a parte autora pleitear seu direito administrativamente, sem que isso caracterize limitação ao constitucional direito de ação, cujo exercício válido depende do atendimento das condições da ação, entre elas se nota a falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 330, III do CPC.
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios e custas.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS.
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001559-67.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERISVAN LOPES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a assistência judiciária gratuita TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, R1, R2, S, T, U, W, X e Z Quanto a eventual pendência apontada na letra V da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: V – Indeferimento da gratuidade judiciária.
Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Cumpridas as diligências determinadas alhures: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, proceda-se primeiramente a instrução processual e, concluída a instrução e vigendo a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria.
Considerando a necessidade de se aferir a (in)capacidade para o trabalho, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF.
Para tanto, nomeio o(a) Dr.
MEYBER RICARDO ABDO MENDES – CRM/PA 6702 que realizará a perícia, de forma presencial, na sede desta Subseção Judiciária.
Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto.
Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que o perito não reside nesta localidade, mas vem da cidade de Belém, que dista de Marabá mais de 500 quilômetros, custeando despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação.
Dessa forma, quando da disponibilização da pauta pelo(a) perito(a), deve a secretaria tomar as seguintes providências: 1.
Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. 2.
Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes, para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada.
PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A DATA DA PERÍCIA 3.
Caso a parte autora não compareça à perícia, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo constatada no laudo pericial a incapacidade/impedimento laboral da parte autora: 4.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Paralelamente, vista dos autos à parte autora para ciência do laudo, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. 7.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Sendo constatada no laudo pericial a incapacidade/impedimento laboral da parte autora: 8.
Cite-se o INSS para apresentação de contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo, bem como de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar, no que couber, sobre o laudo e a contestação no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 11.
Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. 12.
Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – venham-me os autos conclusos para julgamento. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
25/02/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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