TRF1 - 1001935-40.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal 1001935-40.2022.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUSILENE MALAGUTE DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A autora AUSILENE MALAGUTE DOS REIS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, a contar do data da entrada do requerimento administrativo, formulado em 09/09/2020.
O tempo de serviço especial é o que foi desempenhado sujeito a condições especiais (exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos, ou biológicos) que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a legislação (Lei 8.213/91, art. 57, caput).
Posto isso, cumpre destacar que, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade: se anterior à Lei nº 9.032/95, deve constar do rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79; se posterior, é comprovada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto nº 2.172/97, e, após a edição desse Decreto, por laudo técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97; sendo que, a partir de 01.01.2004, é necessária comprovação mediante o perfil profissiográfico previdenciário (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), introduzido na legislação previdenciária pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
Excetuado o labor prestado com exposição a ruído, a legislação anterior à Lei 9.032/95 não exigia laudo técnico para configurar como especial um determinado trabalho.
Bastava essencialmente a emissão de um formulário pela empresa atestando, em relação ao segurado, o enquadramento numa das categorias profissionais constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou sua submissão aos agentes nocivos arrolados nos anexos desses mesmos diplomas, e isso, exemplificativamente, na medida em que o rol dos referidos Decretos não é taxativo.
Por fim, cumpre esclarecer que “consoante posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência dos níveis de ruído, deve ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470).”[1](AGREXT 0003175-94.2011.4.01.3801, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, Diário Eletrônico Publicação 17/10/2017).
Verifica-se pelos documentos carreados aos autos, notadamente a CTPS (ID 1044613793) o CNIS (ID 1044626250, página 32) e o resumo de documentos para perfil contributivo (ID 1044626250, página 51), toda a vida laborativa do requerente nas atividades de trabalho elencadas no quadro a seguir: PERÍODO VÍNCULO FUNÇÃO TEMPO 04/02/1993 a 04/01/2005 MARCO ANTONIO MATANA Auxiliar de Produção 11 anos, 11 meses e 01 dia 04/02/1993 a 02/01/2012 AGRIFLORA COMPENSADOS IND.
E COM.
LTDA Auxiliar de Produção 06 anos, 10 meses e 29 dias 03/07/2012 a 31/10/2020 RONDÔNIA RURAL AGROINDUSTRIAL LTDA Secador de Madeira 08 anos, 02 meses e 07 dias 02/2018 EMPREGADO DOMÉSTICO (recolhimento) - - 12/2018 EMPREGADO DOMÉSTICO (recolhimento) - - - - - TOTAL: 27 anos, 01 mês e 06 dias Pela análise do PPP (ID 1866856674) e LTCAT (ID 1866856672) os fatores aos quais a autora fora submetida durante o desempenho de suas funções não ensejam o reconhecimento de tempo especial.
A indicação de resultados consta como normal e exposição a ruído abaixo do limite.
Ainda, a conclusão do Relatório de Laudo Pericial (ID 1866856673, página 07) esclarece que os funcionários do setor de secagem não exercem atividade considerada insalubre.
Logo, não há que se falar em aposentadoria especial, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/11/2022 18:27
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 16:56
Juntada de contestação
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09/09/2022 08:57
Juntada de manifestação
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07/09/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:40
Juntada de manifestação
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06/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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27/04/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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