TRF1 - 1017623-21.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1017623-21.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048976-26.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INCORPORE SOLUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO - SP254069 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Incorpore Soluções Ltda., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Execução Fiscal n.º 1048976-26.2023.4.01.3500, movida pela União, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada.
A decisão agravada entendeu que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pela exequente atende aos requisitos legais do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, e que a eventual ausência de elementos como a indicação do livro e da folha de inscrição não compromete a validade do título, por se tratar de formalidade que não prejudica a defesa do executado.
Ainda, destacou que a CDA contém o número do processo administrativo e que não há exigência legal para a apresentação de fato gerador específico, demonstrativo de débito ou espécie tributária na certidão.
Quanto à ausência de notificação administrativa da parte executada, o Juízo a quo consignou que compete à executada apresentar prova do vício, mediante a juntada do procedimento administrativo, o que não foi feito.
Nas razões do agravo, a empresa agravante sustenta, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução é nula, por não indicar o número do processo administrativo, não individualizar o fundamento legal vinculado a um fato gerador específico e não conter o livro e a folha da inscrição.
Alega ainda que não foi notificada para apresentação de defesa administrativa e que não há prova nos autos de tal notificação, o que comprometeria a validade do título executivo, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Aponta diversos precedentes jurisprudenciais para demonstrar a relevância desses vícios e requer a reforma da decisão agravada, com o consequente acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório.
A controvérsia gira em torno da validade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal promovida pela União, impugnada pela agravante por meio de Exceção de Pré-Executividade.
A insurgência recursal sustenta a existência de vícios formais no título executivo, notadamente a ausência de indicação precisa do processo administrativo, do fundamento legal vinculado a um fato gerador específico e da referência ao livro e à folha de inscrição da dívida.
A decisão agravada analisou detidamente tais alegações, afastando-as com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Conforme exposto na decisão recorrida, a CDA em questão apresenta os elementos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/1980, quais sejam: o nome do devedor, o valor originário da dívida, a forma de cálculo de encargos, a origem e o fundamento legal da dívida, além da data e número de inscrição.
Ressaltou o Juízo de origem que, embora a parte executada alegue a ausência do número do processo administrativo, este consta expressamente no documento, afastando a alegada nulidade.
Ainda, reiterou-se que não há exigência legal para que conste da certidão o fato gerador ou o demonstrativo de débito, bastando a menção ao fundamento legal, conforme entendimento jurisprudencial reiterado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça.
A ausência de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida, mencionada pela agravante como fundamento para a nulidade da CDA, também foi afastada pelo juízo singular, com base na jurisprudência segundo a qual tal omissão configura defeito formal de pequena monta, que não compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nem acarreta prejuízo à defesa do devedor.
A decisão agravada destacou que a CDA possui presunção de certeza e liquidez e que, para infirmá-la, incumbia à parte executada apresentar prova inequívoca de vício, o que não ocorreu.
A jurisprudência, inclusive, reconhece que a instrumentalidade das formas deve prevalecer, não se declarando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.
Quanto à ausência de notificação prévia do contribuinte no procedimento administrativo, a decisão agravada corretamente assinalou que a CDA, por si só, constitui título executivo dotado de presunção de legitimidade.
Assim, caberia à parte executada, nos termos do ônus probatório que lhe incumbe, juntar aos autos o procedimento administrativo para demonstrar eventual vício, o que não foi feito.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de a exequente instruir a inicial da execução fiscal com o procedimento administrativo, sobretudo quando se trata de crédito decorrente de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.
Ao contrário, o juízo de origem adotou fundamentação jurídica adequada e alinhada com o entendimento dos tribunais superiores.
Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
20/05/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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