TRF1 - 1047045-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 22:51
Juntada de Informação
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21/07/2025 14:40
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:30
Juntada de apelação
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07/06/2025 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1047045-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENIVALDO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS MICAEL GODOIS - DF71402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GENIVALDO FRANCISCO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período rural trabalhado desde 01/04/2008.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 30, IV, do Decreto n. 3.048/1999, a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
O autor comprovou que preencheu a idade mínima, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade, vez que nasceu em 08/06/1963 e, à época do requerimento administrativo (DER: 08/02/2024), contava mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Por outro lado, verifica-se que o autor apresentou insuficientes documentos a indicar que permaneceu na zona rural pelo período de 15 (quinze) anos, necessário à concessão do benefício, conforme a seguir: Escritura Pública Declaratória de Posse do imóvel FAZENDA PASSA TRINTA, Q., L., S/N, ZONA RURAL, município de Padre Bernardo-GO , consta como legítimo possuidor o irmão do autor Aparecido Francisco da Silva e sua esposa Lindaura Ferreira da Silva (id. 2135386577); Declaração de atividade rural (id. 2135386508); recibos relativos aos anos de 2008 a 2010 (id. 2180550984); Contas de energia em nome do irmão do autor (id. 2180551353 e id. 2180551505).
Destaco que não há como validar os recibos juntados relativos aos anos de 2008 a 2010 (id. 2180550984), pois não há como verificar a autenticidade, de modo a conferir a fonte do documento, verificar se o número do recibo ou comprovante está em sequência com outros documentos emitidos pela empresa, conferir se as informações contidas no documento estão corretas e verificar se a assinatura presente no documento é a mesma da pessoa que o emitiu.
Ainda que não haja necessidade de que a prova documental abranja todo o período a comprovar, no presente caso, as provas apresentadas pelo autor são insuficientes e frágeis a demonstrar a condição de trabalhador rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Não há, pois, início de prova material válida à concessão do benefício.
Por outro lado, disciplinando o modo pelo qual deve ser comprovado o tempo de serviço rural, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios assim prescreve, in verbis: Art. 55. (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Por sua vez, o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Impõe-se, pois, a improcedência do pedido inicial.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *36.***.*60-59 (AUTOR)
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21/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:33
Juntada de alegações/razões finais
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, 27ª Vara Federal Cível da SJDF.
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26/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:17
Juntada de Ata de audiência
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:56
Juntada de manifestação
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27/02/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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08/02/2025 14:00
Juntada de substabelecimento
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08/02/2025 13:51
Juntada de manifestação
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28/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 27ª Vara Federal Cível da SJDF.
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09/09/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:23
Juntada de réplica
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02/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:17
Juntada de contestação
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28/07/2024 23:16
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/07/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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