TRF1 - 1031698-39.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1031698-39.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
L.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE: NAIANCLA NELLISSA CORREA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de amparo social a pessoa com deficiência – LOAS DEFICIENTE.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente nos termos acima definidos.
O perito considerou que a autora apresenta diagnóstico de Autismo infantil CID: F84.0, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade CID: F90, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “Apresenta déficit de atenção, caminha na ponta dos pés e tem intolerância ao barulho, além de exibir retardamento cognitivo, dificuldade de aprendizado e hiperatividade.
Essas são consideradas sequelas de caráter permanente, e há uma necessidade destacada de acompanhamento contínuo por uma equipe multidisciplinar”.
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993).
Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
Em contestação, o INSS não trouxe argumentos que afastassem concretamente a situação de miserabilidade da parte autora.
Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, conforme exposto acima.
Considerando que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora não contava com inscrição no CadÚnico atualizada (DER em 13/05/2023 e inscrição/atualização do CadÚnico em 25/05/2023), nos termos do art. 12, §2º, do Decreto n. 6.214/2007, fixo a data de início do benefício na citação: 03/06/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, consoante quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B 87 DIB: 03/06/2024 DIP: 01/05/2025 Beneficiário: CPF: *73.***.*15-32 Data de nascimento:16/05/2018 b) PAGAR as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, no valor de R$ 16.683,32 (principal = R$ 15.956,00, juros = R$ 727,32) conforme planilha padronizada anexa, que passa a integrar esta sentença.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.; c) Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$2.500,00.
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem comprovação de implantação/restabelecimento do benefício, paute-se audiência de justificação com o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado Amazonas e o Gerente-Executivo do INSS em Manaus.
Fixada a multa pelo descumprimento da determinação judicial, providencie a Secretaria comunicação desse fato, para apuração de responsabilidades, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria-Geral Federal e ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Em caso de trânsito em julgado desta decisão e comprovada a implantação do benefício acima: a) intime-se o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entender devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, de acordo com discriminativo de débito; b) apresentada a planilha autárquica: b.1) elabore-se minuta do requisitório correspondente; e b.2) intime-se a parte exequente para, em até 10 dias, impugnar os cálculos apresentados, conforme planilha com os valores que entender corretos, nos termos do art. 534 do CPC, e ainda indicar eventual renúncia do que vier a superar a alçada do JEF, nos termos do art. 17, §4.º, da Lei n.º 10.259/01, à luz do Enunciado 71 do FONAJEF, tudo sob a advertência de, se nada disser, serem levadas a cabo as medidas requisitórias no montante indicado pela Autarquia, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável, no que compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e do art. 100 da CF.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus, na data de assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
31/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
31/07/2023 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2023 09:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/07/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1096827-36.2024.4.01.3400
Nilo de Matos Sampaio
Uniao Federal
Advogado: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 15:30
Processo nº 1009297-91.2024.4.01.3400
Manoel da Silva Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 12:20
Processo nº 1010494-52.2022.4.01.3400
Edmara dos Santos Silva
Edmara dos Santos Silva
Advogado: Alessandro Cruz Alberto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 13:06
Processo nº 1030057-58.2024.4.01.3304
Roberto Coelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Oliveira Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 16:27
Processo nº 1007800-87.2025.4.01.3600
Clarindo Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dieferson Ferreira Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 12:53