TRF1 - 1031119-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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23/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de EMILY KAROLINE RIBEIRO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:32
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 11:23
Expedição de Documento RPV.
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08/07/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 10:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EMILY KAROLINE RIBEIRO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1031119-05.2025.4.01.3400 AUTOR: EMILY KAROLINE RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 46.410,00 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância da autora (ID 2188717285) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2188693002), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a data do nascimento da criança como DIB (Data de Início do Benefício - 22/03/2025), devendo ser requisitada, a título de parcelas atrasadas, a quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), conforme termos da proposta apresentada.
Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para fins de registro do benefício, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença e adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
27/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:17
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 21:02
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 21:02
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 21:02
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 21:02
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a EMILY KAROLINE RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *48.***.*19-06 (AUTOR)
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09/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/04/2025 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 22:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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