TRF1 - 1008557-11.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2025 19:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008557-11.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIOMAR DA MOTA SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIOMAR DA MOTA SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SALVADOR, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do seu processo administrativo de concessão de benefício de incapacidade temporária.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narrou que, em 12/08/2024, protocolou requerimento de concessão do benefício, mas que até o ajuizamento da presente demanda, a autoridade coatora ainda não havia proferido decisão.
Defendeu que tal ato implica em violação ao prazo de 30 dias estipulado na Lei n. 9.784/99 para que seja proferida a decisão do processo administrativo.
Decisão de ID 2171801154 indeferindo o pedido liminar e deferindo a gratuidade da justiça.
O INSS ingressou no feito.
A autoridade coatora informou que o requerimento do autor foi analisado e concluído, resultando no indeferimento do benefício nº 31/715.721.994-9.
Pugnou pela extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda de objeto.
O MPF opinou pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada nos autos diz respeito à celeridade da análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Da análise da situação posta para acertamento, observo que houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o processo administrativo foi concluído mesmo sem determinação judicial nesse sentido, conforme se vê do documento de ID 2182527780y.
Desta forma, não vislumbro motivo para o prosseguimento do feito, uma vez que a prestação jurisdicional requerida já se realizou.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, uma vez que houve a perda do objeto, de acordo com art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, e deixo de resolver o mérito do presente mandamus, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Sem custas em face da gratuidade da justiça já deferida.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
23/05/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:15
Denegada a Segurança a ELIOMAR DA MOTA SANTOS - CPF: *17.***.*70-59 (IMPETRANTE)
-
14/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2025 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
15/04/2025 19:02
Decorrido prazo de ELIOMAR DA MOTA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 22:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 22:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 22:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELIOMAR DA MOTA SANTOS - CPF: *17.***.*70-59 (IMPETRANTE)
-
13/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
-
13/02/2025 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011814-15.2024.4.01.4000
Bruna Sousa de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Savio Augusto Costa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2024 17:50
Processo nº 1023873-89.2024.4.01.3400
Lorena Fracaroli Quevedo
Uniao Federal
Advogado: Davi Muller Rangel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 15:05
Processo nº 1023873-89.2024.4.01.3400
Lorena Fracaroli Quevedo
Uniao Federal
Advogado: Davi Muller Rangel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 16:08
Processo nº 1006438-50.2025.4.01.3600
Ana de Oliveira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Domingas Rondon Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 12:12
Processo nº 1111468-63.2023.4.01.3400
Nielly Oliveira Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wandressa Silva Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 14:48