TRF1 - 1011936-98.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011936-98.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
A.
L., M.
A.
L.
REPRESENTANTE: KATIA MATOS AGUIAR LOPES Advogados do(a) AUTOR: DARLENE COELHO DA LUZ - TO6352, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, inicialmente, pela inclusão da representante legal dos menores no polo ativo da ação, uma vez que era legalmente casado com o instituidor.
Por sua vez, a parte autora concordou com o requerimento do INSS, razão porque emendou a inicial para que seja incluído no polo ativo KATIA MATOS AGUIAR LOPES.
Considerando que há prova nos autos da dependência de KATIA MATOS AGUIAR LOPES em relação ao instituidor, defiro o pedido.
Promova-se a inclusão de KATIA MATOS AGUIAR LOPES no polo ativo da presente ação.
Após, concluam-se os autos para sentença, considerando que o INSS já foi citado, de forma que não merece prosperar o argumento de que é obrigatória a presença de KATIA MATOS AGUIAR LOPES no polo ativo da demanda.
Neste sentido, apregoa o artigo 76 da Lei 8.213/91: "Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação." Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
25/09/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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