TRF1 - 1049880-84.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO PINTO em 01/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
22/05/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1049880-84.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: RENATO PINTO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renato Pinto contra Superintende do INSS Regional Norte/Centro-Oeste em Brasília/DF.
Afirma o impetrante que o prazo para decisão acerca do requerimento administrativo formulado em 15.02.2025, protocolo de n. 1984786458, para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, estaria extrapolado, excessivamente.
Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, a análise do referido requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa.
Ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De fato, o impetrante formulou requerimento administrativo em 15.02.2025, protocolo de n. 1984786458, para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, conforme comprovante do protocolo de requerimento juntado aos autos.
No entanto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 523 da Instrução Normativa (IN) PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o processo administrativo previdenciário, que deve observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, compreende as fases principais – inicial, instrutória e decisória – e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.
Por sua vez, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, invocado na própria petição inicial, dispõe que, “concluída a instrução de processo administrativo”, a Administração terá até 30 (trinta) dias para decidir, que poderá ser prorrogado por igual período.
No RE 1.171.152/SC foi acordado entre as partes o prazo de 90 (noventa) dias para a decisão administrativa, contado a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que ocorre com a realização da perícia médica.
No caso, não há qualquer dado a indicar a conclusão da fase instrutória.
Sendo assim, os prazos legalmente fixado e acordado não estão superados, uma vez que a fase instrutória não foi ultrapassada.
Cumpre ressaltar que a finalidade do mandado de segurança é proteger direito violado por ato ilegal ou abusivo.
Nesse contexto, não há que se falar em violação de direito por ato ilegal ou abusivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela lei.
Gratuidade da Justiça deferida.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO PINTO - CPF: *32.***.*93-63 (IMPETRANTE)
-
21/05/2025 15:41
Denegada a Segurança a RENATO PINTO - CPF: *32.***.*93-63 (IMPETRANTE)
-
19/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/05/2025 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003697-91.2025.4.01.3000
Alexandre Rodrigues de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Milani Bombarda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:17
Processo nº 1034849-49.2024.4.01.3500
Pedro Cerqueira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Rodrigues da Silva Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 08:47
Processo nº 1005129-15.2025.4.01.3302
Antonio Marcos Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joelan Andrade Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:32
Processo nº 0021113-82.2013.4.01.3300
Salete Oliveira Brandao
Ordem dos Advogados do Brasil Secao da B...
Advogado: Salete Oliveira Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2013 11:10
Processo nº 0021113-82.2013.4.01.3300
Ordem dos Advogados do Brasil Secao da B...
Salete Oliveira Brandao
Advogado: Salete Oliveira Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2015 14:40