TRF1 - 1004763-89.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ALENE FERREIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:41
Juntada de outras peças
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004763-89.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALENE FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício (NB: 649.075.959-8, DIB: 05/04/2024 — DCB: 22/05/2024 — id 2134239967).
Por meio da petição (id 2187605850), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (NB: 649.075.959-8), restabelecimento a partir da data de 23/05/2024 (DIB/Restabelecimento), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025), com data de cessação do benefício fixada em 120 dias a contar da data da implantação e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, o valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 2188485294), com destaque dos honorários conforme o contrato (id 2134239295) na proporção de 30% (trinta por cento) dos valores atrasados em nome de Wander Gualberto Fontenele – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 43.***.***/0001-40, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal nº 2572/15.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, restabelecer em favor da parte autora o benefício auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com data de restabelecimento (DIB/Restabelecimento: 23/05/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025), e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB/Restabelecimento e a DIP serão pagas por RPV, no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 30% (trinta por cento) para o seu patrono, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:50
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:18
Juntada de manifestação
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20/05/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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18/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:58
Juntada de laudo de perícia médica
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27/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:30
Perícia agendada
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05/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:01
Juntada de manifestação
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05/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2024 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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