TRF1 - 1007300-58.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELO SANTAREM em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 16:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007300-58.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SANTAREM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CLERIO PAULUS - GO64539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 637.144.740-1 — DIB: 11/11/2021 — DCB: 06/08/2024 — id 2147055638).
Por meio da petição (id 2184135815), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecer o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, com data do início do benefício (DIB/Restabelecimento: 07/08/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025), a parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS, a não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id 2186201577).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB/Restabelecimento: 07/08/2024), com data de início do pagamento (DIP: 01/04/2025), e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB/Restabelecimento e a DIP serão pagas por RPV, no valor total de 100% (cem por cento) dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:50
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO SANTAREM em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO SANTAREM em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:11
Juntada de laudo de perícia médica
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26/02/2025 14:22
Juntada de exame médico
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26/02/2025 14:19
Juntada de exame médico
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21/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:30
Perícia agendada
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19/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCELO SANTAREM em 06/02/2025 23:59.
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14/12/2024 20:22
Juntada de procuração
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14/12/2024 20:19
Juntada de procuração
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04/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/09/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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