TRF1 - 1009501-83.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1009501-83.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: CB CUIABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por CB CUIABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Cuiabá/MT, contra supostos atos ilegais e abusivos atribuídos ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, vinculado à União Federal, visando determinar que a impetrada se abstenha de praticar atos tendentes a exigir da Impetrante os tributos isentos pelo PERSE, quais sejam PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, afastando, em concreto, os efeitos da efeitos da extinção do PERSE em decorrência dos fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025.
Narra a inicial que a empresa do ramo de restaurantes (CNAE 5611-2/01), devidamente cadastrada no Cadastur desde antes de 18/03/2022. É Beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, que concedeu redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir de 18/03/2022, ou seja, até 18/03/2027.
Alega que a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, informando que o custo fiscal do PERSE atingiu o limite de R$ 15 bilhões e declarou extinto o benefício para fatos geradores a partir de abril/2025, com base no art. 4º-A da Lei 14.148/2021.
Defende que a audiência pública que deu lastro ao ato não ocorreu no Congresso Nacional como exige a lei, mas apenas na Comissão Mista de Orçamento, e que o custo fiscal não foi efetivamente demonstrado, existindo apenas projeções.
Aponta prejuízo imediato ao planejamento econômico e às operações do negócio.
Sustenta violação à segurança jurídica e confiança legítima, vez que o benefício foi concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições onerosas (CNAE específico, Cadastur, etc.), incorporando-se ao patrimônio jurídico do contribuinte (art. 178 do CTN), e que extinção prematura viola o direito adquirido e planejamento empresarial.
Alega ofensa ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, que preconizam que as isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa não podem ser suprimidas livremente.
Cita precedentes do STJ e STF que reconhecem a proteção a benefícios fiscais por prazo certo.
Defende a violação do princípio da anterioridade (art. 104 do CTN), vez que a extinção imediata equivale a majoração indireta de tributo, devendo respeitar anterioridade anual e nonagesimal.
Aduz ilegalidade formal do Ato Declaratório que extinguiu o benefício, vez que não foi precedido da audiência pública no Congresso Nacional com demonstração técnica do custo fiscal, como determina o §7º do art. 4º-A da Lei do PERSE, bem como violação dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, livre iniciativa e livre concorrência.
Pede a concessão de liminar para assegurar o direito de continuar aplicando as alíquotas 0% de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 18/03/2027.
UNIÃO manifestou em id n. 2181862483 apontou falhas procedimentais, vez que a procuração não identifica o representante legal da impetrante nem há cópia do documento do administrador que assinou o instrumento, ferindo o art. 320 do CPC.
Sustentou a inadequação da via eleita (MS contra lei em tese).
Decadência pois por se tratar de questionamento indireto do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei 14.859/2024), o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009) começou a correr da publicação da lei em 22/05/2024, estando o mandado de segurança, ajuizado em abril/2025, intempestivo.
Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, argumentando que o Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT não praticou o ato normativo (edição da lei ou do Ato Declaratório do Secretário Especial da RFB) nem poderia revê-lo, motivo pelo qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
No mérito defendeu a legalidade do encerramento do PERSE, apontou que a limitação em R$ 15 bilhões seguiu regras constitucionais (art. 150, §6º da CF, art. 14 da LRF, art. 113 do ADCT), foi fruto de negociação no Congresso e teve ampla publicidade.
Destacou que o teto estava previsto desde 22/05/2024, respeitando anterioridade geral e nonagesimal.
Argumentou que o fim do PERSE não decorreu de majoração tributária, mas de exaurimento do limite legalmente fixado.
Sustentou que o benefício não se enquadra como isenção onerosa por prazo certo e sob condição que atraia a proteção do art. 178 do CTN, pois não há contrapartidas específicas da impetrante.
Alegou ampla divulgação dos relatórios de gasto fiscal do PERSE, reuniões com o setor e transparência que evitaram surpresa.
Em petição de id n. 2188397821 a parte impetrante regularizou os apontamentos da UNIÃO, juntando documento identificando o representante legal da empresa impetrante, bem como comprovante de custas. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em sede de mandado de segurança, a prova pré-constituída deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados, também deve ser demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como Coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vislumbro a presença de prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança, especialmente inaudita altera parte.
Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19.
Dentre os benefícios fiscais, está a redução para 0 (zero), pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas (art. 4º).
Cumpre transcrever o disposto no art. 2º da lei em apreço: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (destaque nosso) O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21 da Lei 11.771/2008), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I).
Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido desde que, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, as respectivas pessoas jurídicas estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR (art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021).
O art. 4º da Lei 14.148/2021, que prevê a redução a 0 (zero) por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ foi inicialmente vetado.
Com a derrubada do veto, houve republicação da referida lei em 18/03/2022, ocasião em que o art. 4º passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) Em 01/11/2022, foi publicada a IN RFB 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021.
A norma infralegal em apreço, em seu art. 4º, II, “a” e “b”, estabelece que o benefício fiscal em apreço se aplica às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/2021 que, na data de republicação da Lei 14.148/2021 (18/03/2022), estivessem exercendo atividades constantes no Anexo I da referida portaria ou, no caso de exercerem atividades relacionadas no Anexo II, possuíssem inscrição em situação regular no Cadastur: Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que: I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e II - em 18 de março de 2022: a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
Parágrafo único.
O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (destaques nossos).
No caso concreto, a impetrante se encontra enquadrada no PERSE de acordo com a norma em apreço, entretanto a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, declarando o atingimento do limite global previsto na Lei nº 14.859/2024 e determinando a cessação imediata dos benefícios fiscais a partir dos fatos geradores de abril de 2025, e com neste ato infralegal, a Impetrante foi notificada para a imediata retomada do recolhimento integral dos tributos, gerando impacto econômico inesperado, desrespeitando a confiança legítima depositada no regime legal do PERSE.
O pleito do impetrante comporta acolhimento.
O STJ, inclusive, já enfrentou tema parecido com os dos presentes autos, quando entendeu pela impossibilidade de se revogar antes do prazo final a alíquota zero por prazo certo e sob condições onerosas, criada pelo Programa de Inclusão Digital, a Lei 11.196/2005 ou "Lei do Bem", por ter violado o artigo 178 do CTN, veja-se: "TRIBUTÁRIO.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM".
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo.
Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005.
O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018.
Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016.
Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional.
Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada 'Lei do Bem' foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (...) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal.
DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN 3.
A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso.
Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova. 4.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. 5.
Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos. 6.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.
Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado.
A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021.
CONCLUSÃO 7.
Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento. (REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" Por sua vez, o art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Depreende-se do artigo 178 do CTN a existência de dois requisitos para o reconhecimento da irrevogabilidade da isenção, e no caso dos autos também da alíquota zero por analogia, são eles: - concedido por prazo certo; ou - em virtude de condições onerosas sofridas pelo contribuinte.
No caso dos autos, o artigo 4º da Lei 14.148/2021 estabeleceu a duração de 60 (sessenta) meses, logo é clarividente a existência de um prazo certo que ainda não foi ultrapassado.
A onerosidade pode ser constatada pela previsão dos artigos 1º e 2º da Lei 14.148/2021, tendo em vista que o PERSE foi criado para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 para empresas que sofreram maiores prejuízos diante de medidas de isolamento sanitário.
A analogia da isenção com a alíquota zero está demonstrada alhures, pois apesar de a isenção tributária ser a dispensa legal de pagamento de tributo (CTN, art. 178) e a alíquota zero o tributo existe, mas a alíquota foi zerada, do ponto de vista prático e financeiro elas geram o mesmo resultado econômico, isto é, o não recebimento ou a não exigência da exação, razão pela qual valho-me da previsão do artigo 108, I, do CTN: "Art. 108.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia;" Mesmo que assim não fosse, a revogação do benefício viola o princípio da segurança jurídica e corolários, bem como o direito adquirido, a qual passo a fundamentar abaixo a) Princípio da segurança jurídica, da não surpresa ao contribuinte, e da confiança legítima.
O princípio da segurança jurídica pode ser analisado sob dois enfoques, o objetivo e o subjetivo.
Pelo enfoque objetivo, veda-se a retroação da lei, tutelando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.
Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais.
No caso dos autos, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que determinou a cessação imediata dos benefícios fiscais com fundamento no alegado atingimento do limite global previsto na Lei nº 14.859/2024, violou o princípio da segurança jurídica nos dois enfoques.
Pelo enfoque objetivo, violou-se o direito adquirido, nos termos da fundamentação alhures, a qual remeto às partes a leitura, a fim de evitar tautologia desnecessária.
Pelo enfoque subjetivo violou-se a confiança legítima, visto que a norma já estava em vigência há mais de quatro anos e prometia a alíquota zero pelo prazo de 60 (sessenta) meses para que os empresários desse setor, turismo e eventos, pudesse se recuperar dos efeitos da Covid.
Daí se vê que todo o planejamento dessas empresas, novos investimentos, inclusive, que tentaram se recuperar foram feitos com base nisso e, de repente, ocorre a revogação antes do prazo de 5 (cinco) anos que já estava prometido na lei, ou seja, isso é uma quebra da segurança jurídica e uma surpresa desagradável ao contribuinte, prejudicando a confiança legítima que se esperava dos atos estatais na manutenção da alíquota zero. b) Inconstitucionalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
Controle difuso de constitucionalidade.
Controle difuso de constitucionalidade é o exercido por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário, de modo que todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. É também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.
Assim, é perfeitamente admissível a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo de forma incidental pelo magistrado de origem, pois o controle de constitucionalidade difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar, no caso concreto e até de ofício, a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal.
Assim, declaro inconstitucional, com efeitos inter partes e ex tunc desde a edição, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por ter violado o princípio da segurança jurídica - direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI), bem como o artigo 178 do CTN e Súmula 544 do STF, tendo em vista a revogação do benefício fiscal por prazo certo e oneroso.
A relevância do fundamento da impetração está suficientemente elencada acima, e o perigo de ineficácia da demora é manifesto, visto que o restabelecimento da alíquota irá aumentar a carga tributária à parte impetrante a ponto de causar danos financeiros em sua atividade econômica, motivo pela qual impõe-se o deferimento da liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR a fim de determinar a autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a exigir da impetrante os tributos isentos pelo PERSE, quais sejam PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, afastando, em concreto, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 de modo que mantenho a continuidade dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, previstos no art. 4º da Lei de n° 14.148/2021.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que a UNIÃO já se manifestou em id n. 2181862483 desnecessário dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Vistas ao MPF.
Após, conclusos para sentença, ocasião em que serão analisadas as preliminares aventadas pelas partes.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009501-83.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CB CUIABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros Destinatários: CB CUIABA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA MARCIO RAFAEL GAZZINEO - (OAB: CE23495) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
04/04/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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