TRF1 - 1060100-69.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 13:57
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:28
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1060100-69.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA MARIA DE LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (08/02/2021).
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Nota-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito (CPC, art. 373, I), não demonstrando a sua situação de impedimento de longo prazo, pelo que a tenho como plenamente capaz para o trabalho.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente referente ao requerimento administrativo de 08/02/2021, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
28/05/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA MARIA DE LEMOS - CPF: *27.***.*41-26 (AUTOR)
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28/05/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 23:14
Juntada de contestação
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25/04/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:19
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE LEMOS em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 12:45
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 17:33
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/02/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 16:32
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:40
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/12/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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