TRF1 - 1014267-28.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014267-28.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS MARTINI - GO23201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ponderando a existência de contradição quanto ao registro da sentença no sistema como "sentença procedente", quando a peça processual conclui pela improcedência do pedido.
Assiste razão ao embargante.
Desse modo, transcrevo abaixo a sentença embargada sem alterações, processando somente alteração no sistema pje. "Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/03/2024).
Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) Tema 240 TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (trânsito em julgado em 28/04/2021) Tema 1188 STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tema 995 STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Tema 1238 STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Tese TNU Reafirmada: "Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temporal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição." (PUIL n. 5006421-23.2021.4.04.7117/RS, julgado em 07/08/2024) Tese TNU Firmada: Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. (PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. (PUIL n. 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. (PUIL n. 1003235-50.2020.4.01.3505/GO, Julgado em 16/08/2023) Tese TNU firmada: A Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço emitida por ente federado, ainda que extemporânea ao período de labor nela consignado, possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. (PUIL n. 0072267-36.2009.4.01.3800/MG, julgado em 27/05/2021) Tese TNU firmada: Dado o princípio do melhor benefício, ainda que o segurado tenha apresentado administrativamente pedido específico de outro benefício, fará jus à retroação daquele que lhe seja mais vantajoso, para o qual já preenchia as condições àquele momento. (PUIL n. 0003109-53.2018.4.03.6343 / SP, Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: Para a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 995, basta que os recolhimentos referentes ao tempo de contribuição superveniente constem de maneira incontroversa nos registros da autarquia (CNIS), não sendo relevante o fato de se tratar de um novo vínculo de emprego. (PUIL n. 5001121-55.2018.4.04.7127 / RS, Julgado em 15/09/2022) Tese TNU firmada: Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, como segurado especial, para efeitos de carência e tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias. (PUIL n. 0000465-51.2013.4.03.6202/MS, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas (TNU, PEDILEF n.º 0000805-67.2015.4.03.6317, rel.
Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019) (PUIL n. 5014055-05.2018.4.04.7108/RS, julgado em 28/04/2021) Tese TNU firmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, Julgado em 28/04/2021) Fixadas essas diretrizes, passa-se a analisar se a parte autora preenche o tempo contributivo exigido, seja para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores a EC 103/2019, seja pelas regras de transição nela previstas.
Do Caso Concreto A parte autora assevera que na data do início da vigência da EC 103/2019, contava com 33 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição, reconhecidos por sentença proferida nos autos n. 1003335-49.2022.4.01.3500, de acordo com o que consta na sua CTPS e CNIS.
Afirma que após essa contabilização, continuou a contribuir por mais 02 anos, 10 meses e 10 dias para completar o tempo de contribuição necessário, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS.
Na defesa apresentada, o INSS impugna o cômputo de períodos constantes de CTPS não registrados no CNIS.
Ainda, destaca que não houve formação de coisa julgada em relação aos períodos contabilizados pela sentença proferida na ação anterior mencionada, pois os pedidos foram julgados ao final improcedentes.
O requerimento administrativo foi indeferido, tendo o INSS contabilizado 33 anos, 09 meses e 04 dias.
Assiste razão ao INSS nesse ponto, uma vez que a sentença proferida, embora tenha contabilizado os períodos em seu cálculo, não determinou sua averbação, e nem houve embargos de declaração ou recurso a esse respeito.
De toda a forma, importa consignar os períodos levados em consideração pela sentença proferida até 12/11/2019.
Vínculos empregatícios constantes da CTPS e não informados no CNIS A Súmula 75 da TNU, anteriormente citada, reza que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo, a parte contrária, demonstrado qualquer irregularidade nesses documentos, devem ser os vínculos considerados para fins previdenciários. É de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960).
Dessa forma, eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Ausente informação do vínculo non CNIS, cabe ao INSS apresentar provas ou indicar alguma irregularidade nas anotações da CTPS da parte autora no período invocado, não sendo suficiente para se desconsiderar o vínculo de emprego a só alegação de que não consta no CNIS ou de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador, como já frisado.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
QUALIDADE DE SEGURADA.
VÍNCULO ANOTADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS. 2.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).
As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Cotejando detalhadamente os autos, nota-se que, na verdade, o INSS somente fora intimado da sentença em 09/07/2008 (fls. 392), razão pela qual o recurso de apelação interposto em 20/08/2018 é tempestivo.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 3.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4.
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).
Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 5.
O empregado doméstico é segurado obrigatório na modalidade empregado doméstico prevista na Lei n. 8.212/91(art. 12, II) e na Lei n. 8.213/91 (art. 11, II). 6.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/01/2007. 7.
Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 8.
Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado da falecida foi juntada aos autos a CTPS dela, constando vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, iniciado em 03/07/2006, cessado apenas em razão do óbito.
Juntou ainda uma declaração da ex-empregadora (fl. 37), na qual ela reconhece que efetuou os recolhimentos previdenciários de 07/2006 a 12/2006, extemporaneamente. 9.
A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 10.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 0018463-19.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) No caso, analisando a CTPS juntada ao processo administrativo, verifica-se que os vínculos empregatícios registrados não possuem rasura ou alguma divergência que impeça seu cômputo no cálculo do tempo de contribuição.
E, pelo que se infere também do processo administrativo, o INSS as considerou.
Recolhimentos com Alíquota Reduzida O INSS não considerou os períodos de 01/07/2022 a 31/08/2023, em razão da contribuição ter sido recolhida com alíquota reduzida, o que autoriza sua utilização somente na aposentadoria por idade.
Assiste razão ao INSS.
Os recolhimentos na alíquota de 5% revelam a qualidade de contribuinte individual MEI, que optou por um recolhimento menor, com exclusão do direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (grifei) Desse modo, na situação sob análise, como a parte autora não complementou as contribuições, elas não são válidas para o cômputo do cálculo do tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo ser utilizadas, apenas, para a concessão de aposentadoria por idade, hoje na regra do art. 18 da EC 103/2019.
Recolhimentos do Contribuinte Individual sobre valor abaixo do mínimo legal Com o advento da Lei 10.666/2003 (art. 4º) as empresas passaram a ter a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Esse mesmo diploma legal impôs ao contribuinte individual prestador de serviços a obrigação de complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este (art. 5º).
A obrigação do segurado contribuinte individual de realizar a complementação das contribuições recolhidas sobre valor aquém do mínimo, foi reafirmada pela TNU em tese anteriormente mencionada ((PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020).
Com as alterações promovidas pela EC 103/2019, consolidou-se a regra de que contribuições inferiores ao mínimo mensal exigido não serão computadas para empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, assim como já era aplicado ao contribuinte individual (art. 195, §14º da CF).
Para mitigar eventuais prejuízos aos segurados, a EC 103/2019 instituiu mecanismos de complementação e agrupamento de contribuições no artigo 29.
Art. 29.
Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único.
Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Por sua vez, a Portaria 450, de 03 de abril de 2020, editada pelo Ministério da Economia, ao dispor sobre as alterações constantes na EC 103/2019, e na MP 905/2019, assim estabeleceu: Art. 27.
Somente será computada como tempo de contribuição a competência cujo recolhimento seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Parágrafo único.
Para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a previsão do caput aplica-se aos períodos contributivos a partir de novembro de 2019.
Art. 28.
A competência cujo recolhimento seja inferior à contribuição mínima mensal não será computada para nenhum fim, ou seja, para o cálculo do valor do benefício, para a carência, para a manutenção da qualidade de segurado, além do tempo de contribuição.
Portanto, é possível concluir que, após a vigência da Reforma da Previdência (11/2019), as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, não serão computadas como tempo de contribuição, assim como já o era a respeito do contribuinte individual.
Sobre o assunto, o art. 19-E do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, dispõe que: Art. 19-E.
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.
Como se observa, a possibilidade de realizar ajustes por agrupamento de contribuições somente é admitido a partir de 13/11/2019.
A introdução do agrupamento de contribuições como alternativa para regularização do tempo de contribuição representa um avanço no sentido de flexibilizar as regras sem comprometer a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Contudo, para competências anteriores a 13/11/2019, a única possibilidade permitida permanece sendo a complementação até que o recolhimento atinja o mínimo legal exigido.
No caso, a competência 01/2011 não deve ser levada em consideração, posto que a parte autora não providenciou sua complementação.
Da Totalização do Tempo de Contribuição Somados os períodos contributivos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora não totaliza tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão de qualquer das aposentadoria programadas na DER.
Tampouco alcança tempo suficiente para a reafirmação da DER.
Em conclusão, apesar da parte autora frisar que continuou efetuando recolhimentos após a sentença proferida na ação anterior, o fez sob alíquota reduzida e não providenciou sua complementação, razão pela qual os períodos não foram considerados, com razão, pelo INSS.
Foram desconsideradas, no cálculo, as competências com recolhimento em valores inferiores ao salário mínimo.
Também não foram computadas as competências cujo recolhimento foi realizado sob alíquota reduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo." GOIÂNIA, 29 de maio de 2025. -
10/04/2024 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002604-92.2023.4.01.3508
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Marley Lelis de Araujo Rodrigues
Advogado: Camilla Santos Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 15:58
Processo nº 1033809-07.2025.4.01.3400
Rafael Saraiva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 14:18
Processo nº 1033809-07.2025.4.01.3400
Rafael Saraiva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 13:25
Processo nº 1000579-44.2024.4.01.3000
Antonio Pereira de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Rosa Jorge de Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 16:10
Processo nº 1017914-24.2025.4.01.3200
Fabio Cavalcante Bandeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 14:48