TRF1 - 1020457-88.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1020457-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILDA ZELIA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELINA NASCIMENTO DO CARMO QUEIROZ LIMA - BA85066 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora objetiva, por meio da presente ação, a declaração de inexistência do débito sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO” incidente sobre o seu benefício previdenciário de pensão por morte — NB 148.779.482-4, com DIB em 02/11/2009 —, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores já descontados a esse título, no montante de R$ 453,21 desde 04/2024, totalizando R$ 1.812,84 na data do ajuizamento da presente demanda.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Em síntese, alega que “sem prévio aviso e sem a devida autorização”, a Autarquia-ré iniciou os descontos impugnados diretamente em seu benefício.
Em sua defesa, a Autarquia-ré sustenta a legalidade dos descontos, sob o argumento de que decorreriam da habilitação tardia de herdeiro do instituidor da pensão, tendo a parte autora recebido valores a maior.
Passo à análise do mérito.
Com razão a parte autora, no tocante à injuridicidade dos descontos hostilizados.
O histórico de consignações — que segue em anexo — comprova que, desde 04/2024, vêm sendo efetuados descontos — inicialmente no valor de R$ 453,21, e, a partir de 02/2025, no valor de R$ 474,82 — sobre o benefício de pensão por morte percebido pela autora, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO”.
A própria Autarquia admite tais descontos, justificando-os com base em “valores recebidos a maior” pela parte autora, anteriormente à habilitação de novo herdeiro.
Informa, ainda, que, “no momento da concessão, o sistema do INSS processa automaticamente as consignações, referentes aos valores devidos ao INSS, em relação ao desdobramento do benefício de pensão por morte”, o que corrobora a alegação de ausência de prévia comunicação à parte interessada.
Ocorre que, como é cediço, é incabível a cobrança retroativa de valores pagos a título de pensão por morte em razão da habilitação tardia de sucessor do segurado, cuja existência não era de conhecimento da beneficiária originária.
Deve prevalecer a segurança jurídica da relação até então consolidada.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DESCONTO DE VALORES PAGOS AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES REGULARMENTE HABILITADOS.
DESTINAÇÃO A FILHO MENOR POSTERIORMENTE HABILITADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
EFEITOS A CONTAR DA HABILITAÇÃO.
LEI 8.213/91, ART. 76.
VERBA ALIMENTAR.
INEXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO.
NÃO IMPOSIÇÃO DE BIS IN IDEM AO INSS.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício da pensão por morte é pago integralmente ao conjunto dos dependentes regularmente habilitados, não se protelando o pagamento pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Lei 8.213/91, art. 76. 2.
A habilitação posterior de dependente gera efeitos somente a partir de sua efetivação.
Lei 8.213/91, art. 76. 3.
Conquanto não corra prescrição contra menor, a habilitação posterior de filho menor não enseja desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado, ao novo dependente. 4.
O benefício de pensão por morte tem natureza alimentar, é substitutivo da renda mensal do segurado, destinando-se à continuidade do sustento daqueles que dele dependiam, enquanto vivo. 5.
Os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra (m) nova (s) habilitação (ões), não se constituem em recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro (s) beneficiário (s). 6.
Não ocorrerá a imposição de bis in idem à Autarquia Previdenciária em pagar o benefício desde a data do óbito do instituidor da Pensão, uma vez que já pagou devidamente aos dependentes anteriormente habilitados.
Precedente: TRF-5ª Região, AC 385001/PE, Rel.
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho , DJ 24.1.2006, p. 1089, n. 225 7.
Apelação a que se nega provimento” (TRF-1 - AC: 68706 RO 0068706-35.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/02/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.847 de 26/03/2013, undefined).
A hipótese dos autos — na qual a defesa sustenta tratar-se de dependente retardatário, que requereu o benefício após a autora já estar percebendo a pensão — enquadra-se no entendimento jurisprudencial acima transcrito.
Assim, estando caracterizada a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício percebido pela autora, sob o fundamento de cobrança retroativa em virtude de habilitação tardia de sucessor do segurado, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados.
Todavia, não se configura, no caso concreto, a hipótese de indenização por danos morais, uma vez que, embora indevidos os descontos, a Autarquia agiu no cumprimento de normativas infralegais, não sendo possível exigir-lhe conduta diversa na seara administrativa.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais e considerando o caráter alimentar do benefício titularizado pela parte autora, concedo a tutela antecipada para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício de pensão por morte (NB 148.779.482-4), a título de débito decorrente de habilitação tardia de dependente vinculado ao mesmo instituidor, a partir do próximo pagamento (06/2025).
Ante o exposto: a) confirmo a tutela antecipada ora deferida; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) declarar inexistente o débito que ensejou os descontos hostilizados nesta Demanda; b) determinar ao INSS que se abstenha de fazer tais descontos; c) condenar o INSS a devolver à Demandante os valores indevidamente descontados desde 04/2024, atualizados monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o transito em julgado, expeça-se RPV, de acordo com os cálculos apresentados.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no CVS.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/03/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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