TRF1 - 1005243-39.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 14:30
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1005243-39.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR VINAGRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença (08/03/2012).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, a qualidade de segurado está comprovada pelo extrato do CNIS, uma vez que o autor firmou vínculo empregatício no período de 02/05/2011 a 01/06/2012 e o acidente de trânsito ocorreu em 14/12/2011.
Quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista, informa que o autor é portador de fratura do platô tibial que impõe limitação, em grau moderado, para sua profissão habitual de motoristade carro.
Nesse passo, restando certo que após a consolidação da lesão decorrente do acidente houve a redução da capacidade de trabalho, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício, nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, nos termos do art. 86, § 2°, da Lei 8.213/1991, in verbis: '§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Acerca da matéria, o STJ editou o Tema 862, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Não obstante, considerando que a ação foi ajuizada em 31/01/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fixando a DIB em 31/01/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, incidirá o índice da taxa Selic, de acordo com o disposto no art. 3º da mencionada norma.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Considerando a inexistência de pedido de antecipação de tutela, as obrigações ora impostas deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora JULIO CESAR VINAGRE 3 CPF do titular *73.***.*18-20 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Auxílio-acidente 7 DIB 31/01/2020 - Prescrição quinquenal 8 Antecipação da tutela Não 9 DII - 10 DIP - 10 DCB - 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR VINAGRE - CPF: *73.***.*18-20 (AUTOR)
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28/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 12:26
Juntada de réplica
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13/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 22:08
Juntada de contestação
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06/05/2025 17:45
Juntada de manifestação
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25/04/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 22:20
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 15:37
Juntada de outras peças
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05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR VINAGRE em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2025 13:09
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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01/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:47
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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31/01/2025 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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