TRF1 - 1003063-60.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003063-60.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA - MG175639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por NAYARA SANTOS GONÇALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação (Id. 2173014390). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do CPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido é a orientação veiculada no Enunciado 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo a qual, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do CPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
26/11/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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