TRF1 - 1000532-16.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 12:24
Juntada de Informação
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:07
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000532-16.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE FERREIRA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LISLANE DA SILVA FONTELES - TO10.597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana com o consequente pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 07/08/2024).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício programável de aposentadoria por idade O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 04/12/1960, tendo completado 62 anos de idade em 04/12/2022.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
A parte autora afirma que preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, mas teve seu benefício negado injustamente sob o fundamento de ausência de carência.
Na esfera administrativa, o INSS reconheceu 16 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 167 contribuições para efeito de carência até a DER (pag.78 do Id 2167048907).
Da análise do período contributivo da parte autora, verificam-se 39 recolhimentos efetivados como contribuinte individual, referentes às competências de 02/2019 a 09/2019 e de 11/2019 a 05/2022, que foram desconsideradas pelo INSS para efeito de carência, por terem sido efetuadas com atraso e antes da ocorrência da primeira contribuição tempestiva como contribuinte individual.
A esse respeito, destaco que o contribuinte individual é considerado segurado obrigatório da Previdência Social em razão do simples exercício de alguma das atividades descritas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
Nessa condição, tem a obrigação de efetuar o recolhimento em dia das contribuições previdenciárias respectivas para que o período laborado seja considerado como tempo de serviço/contribuição e para fazer jus a qualquer benefício previdenciário.
O artigo 27, II, da Lei n° 8.213/1991 estabelece que as contribuições recolhidas em atraso pelos contribuintes individuais, anteriores à primeira contribuição sem atraso, não são contadas para efeito de carência: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - (...); II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Importante destacar que o simples fato de a contribuição ser paga em atraso não impede, por si só, sua consideração para efeito de carência.
Superada a exigência de uma primeira contribuição tempestiva, é possível computar contribuições posteriores mesmo que pagas com atraso, desde que o segurado mantenha sua qualidade de segurado.
O art. 15 da mesma lei estabelece os prazos em que essa qualidade é mantida, e sua observância é indispensável.
Assim, nas hipóteses em que há alternância entre períodos de contribuição tempestiva, contribuições pagas em atraso e até mesmo lacunas contributivas, é possível considerar essas contribuições para o cômputo da carência, desde que não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado.
Caso haja tal perda, as contribuições realizadas entre a data da perda da qualidade e sua posterior reaquisição não poderão ser computadas para efeito de carência, mesmo que tenham sido recolhidas.
Entretanto, esses recolhimentos ainda poderão ser aproveitados como tempo de contribuição, desde que correspondam ao exercício de atividade que obrigue a filiação ao regime geral da previdência social.
Esse entendimento está amplamente consolidado na jurisprudência nacional, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Como exemplo, cita-se o Tema 192 da TNU, cuja tese firmada estabelece: “Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.” Dessa forma, as contribuições previdenciárias do contribuinte individual recolhidas com atraso somente podem ser consideradas para efeito de carência se forem posteriores à primeira contribuição paga sem atraso e desde que o atraso não implique nova perda da qualidade de segurado — o que não se verifica em relação aos recolhimentos das competências de 02/2019 a 09/2019 e de 11/2019 a 05/2022, efetuados a partir de 06/01/2021, após a perda da qualidade de segurado.
Ressalte-se, ainda, que não é possível a alteração de competências na forma pretendida pela parte autora, pois não restou demonstrado a existência de erro no recolhimento das competências, o que se verifica quando há erro material no preenchimento, ocasionando, por exemplo, o pagamento duplicado de guias para uma mesma competência ou erro de digitação na competência, mas pagamento feito dentro do prazo, o que não é o caso dos autos.
Cumpre esclarecer, que segundo o inciso II do art.119 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022, a alteração da competência só é admitida quando houver divergência entre a competência registrada no CNIS e aquela efetivamente comprovada no documento de arrecadação, ou seja, recolhimentos em atraso não podem ser “regularizados” por meio da mera mudança de competência, pois permanecem intempestivos e não são computáveis para carência.
Por fim, observa-se que as contribuições referentes às competências 06/2016 e 05/2023 foram efetuadas abaixo do valor mínimo legal exigido à época e, como a parte autora não comprovou ter complementado as contribuições de forma a alcançar o limite mínimo exigido, não é possível computá-la para fins de tempo de contribuição e carência na presente demanda, uma vez que a EC 103/2019 vedou a utilização de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal.
O segurado somente tem direito ao cômputo de determinada competência para fins de tempo de contribuição e carência quando a soma das remunerações recebidas no correspondente mês a que se referir a competência alcançar o valor mínimo mensal do salário de contribuição vigente à época ou se realizar a devida complementação.
Assim, computando-se os períodos válidos constantes do CNIS, a parte autora obtém, na DER (07/08/2024), período de carência equivalente a 166 contribuições mensais e tempo de contribuição de 16 anos, 9 meses e 11 dias, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 04/12/1960 Sexo Feminino DER 07/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 HERBUS CONFECCOES LTDA 07/10/1983 22/12/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 16 dias 3 2 CONFECCOES COSTA JUNIOR LTDA 01/08/1986 25/02/1991 1.00 4 anos, 6 meses e 25 dias 55 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/12/2011 30/11/2012 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 4 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2013 31/01/2019 1.00 6 anos, 0 meses e 0 dias 72 5 RECOLHIMENTO 01/02/2019 31/03/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2019 30/09/2019 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 0 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/11/2019 30/11/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 8 RECOLHIMENTO 01/12/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 9 RECOLHIMENTO 01/01/2020 29/02/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 10 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/03/2020 30/06/2024 1.00 4 anos, 3 meses e 0 dias 24 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (07/08/2024) 16 anos, 9 meses e 11 dias 166 63 anos, 8 meses e 3 dias Verifica-se, portanto, que em 13/03/2023 (DER) a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque, embora contasse com mais de 15 anos de tempo de contribuição exigidos, não cumpria a carência de 180 meses de contribuição.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
21/05/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NAZARE FERREIRA ARAUJO DA SILVA - CPF: *13.***.*37-49 (AUTOR)
-
21/05/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 11:26
Juntada de contestação
-
24/01/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/01/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
17/01/2025 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000447-17.2025.4.01.3302
Mariana Torres da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 12:08
Processo nº 1001504-49.2025.4.01.3600
Arnaldo Teixeira da Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Costa Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 18:23
Processo nº 1001774-70.2025.4.01.3601
Samuel Cuellar Outo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle da Silva Pimenta Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:38
Processo nº 1016179-18.2024.4.01.3902
Ivanize Ferreira Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Teixeira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 21:08
Processo nº 0006374-31.2004.4.01.3200
Owens-Illinois do Brasil Industria e Com...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Audrey da Fonseca Caminha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2004 08:00