TRF1 - 1014958-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIANE CORREA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:22
Juntada de contestação
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:33
Juntada de comprovante (outros)
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2025 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 18:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014958-96.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE CORREA DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA DECISÃO Trata-se de ação com pedidos cumulados de rescisão contratual, restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, e concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por CLAUDIANE CORRÊA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DA CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega ter celebrado, em 24 de abril de 2023, contrato de promessa de compra e venda com a Construtora Cassio e Adriano Ltda. para aquisição do apartamento nº 206, Bloco 01, do Residencial C&A Morada do Ouro, localizado em Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 360.000,00.
O pagamento se daria por meio de sinal e parcelas sucessivas, das quais já quitou R$ 29.044,32.
Para viabilizar o pagamento do saldo remanescente, firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em 16 de maio de 2023, no valor de R$ 306.900,00, do qual já desembolsou R$ 9.765,01, conforme documentos anexados à exordial.
Sustenta que, embora o instrumento particular firmado com a construtora previsse o prazo de 36 meses para a entrega do imóvel, projetando-se a conclusão para abril de 2026, a própria instituição financeira ré reconheceu, mediante contranotificação datada de 11 de outubro de 2023, que o prazo contratual real seria 14 de junho de 2025, porquanto o início da obra foi registrado em 14 de junho de 2022.
A parte autora afirma que o canteiro de obras foi desativado no primeiro semestre de 2023, quando o empreendimento contava com apenas 14,37% de execução, segundo apurado pela Caixa Econômica Federal em vistoria realizada em julho de 2023.
A construtora teria encerrado suas atividades na cidade de Cuiabá/MT, desmobilizado trabalhadores, retirado equipamentos e desativado sua filial local.
Não obstante o reconhecimento, pela CEF, da paralisação da obra — e sua posição como agente financeiro e fiduciário, com funções também de fiscalização —, a ré teria se limitado a propor um reforço de garantias e a possibilidade de substituição da construtora, sem adoção de qualquer providência concreta desde então.
Ressalta-se que tal omissão persiste mesmo após notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora em 19 de agosto de 2024.
A autora permanece sendo exigida quanto ao adimplemento das obrigações pactuadas, tanto no contrato de financiamento quanto no contrato de promessa de compra e venda, apesar da evidente frustração contratual e ausência de perspectiva de entrega do bem.
Diante desse quadro, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica frente às fornecedoras.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas referentes a ambos os contratos, além de ordem para que as rés se abstenham de promover cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive mediante negativação do nome da autora.
No mérito, formula os seguintes pedidos: (i) rescisão contratual dos pactos firmados com ambas as rés; (ii) restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais (R$ 38.809,33); (iii) condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 11.600,38), referente a emolumentos e despesas cartorárias; (iv) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; (v) inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; e (vi) condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 386.600,38, correspondente ao somatório do valor do imóvel e das indenizações pleiteadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela pleiteada em caráter liminar deve ser reversível, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, tais requisitos restam satisfatoriamente demonstrados.
A documentação acostada aos autos, especialmente os contratos celebrados e a contranotificação emitida pela própria instituição financeira, confere plausibilidade à alegação de inadimplemento contratual e abandono da obra.
A paralisação da construção e o encerramento das atividades da construtora na localidade encontram respaldo nos elementos probatórios acostados aos autos, revelando situação de incerteza quanto à continuidade do empreendimento.
Apesar disso, a autora permanece compelida ao pagamento das prestações assumidas, sob ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes, o que configura risco concreto e irreversível à sua estabilidade financeira e reputação creditícia.
Dessa forma, a medida liminar pleiteada mostra-se adequada, necessária e proporcional, com vistas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final e à proteção da parte vulnerável, nos moldes da principiologia consumerista e processual.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a análise da pertinência da medida será realizada oportunamente na fase de saneamento, considerando a complexidade da causa e a prova a ser produzida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para: I – Determinar a suspensão das cobranças relativas: a) ao contrato de financiamento nº 1.7877.0231098-6, firmado com a Caixa Econômica Federal; b) ao contrato de promessa de compra e venda nº 2936, firmado com a Construtora Cassio e Adriano Ltda.; II – Determinar que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a presente demanda.
Citem-se as rés.
Intimem-se, via mandado, para cumprimento da liminar.
Apresentadas as contestações, manifeste-se a parte autora, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que pretende produzir.
Na sequência, intimem-se as rés para especificar, querendo, as provas que pretendem produzir, no mesmo prazo.
Conclusos, após.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
23/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029888-56.2024.4.01.3600
Rhuann Fellipy Santana de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irlana Paula Wainer de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 16:28
Processo nº 1029888-56.2024.4.01.3600
Rhuann Fellipy Santana de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irlana Paula Wainer de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 12:36
Processo nº 1003580-46.2025.4.01.3309
Jaqueline da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Magalhaes Ribeiro Novaes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 17:36
Processo nº 1027458-09.2025.4.01.3500
Antonio Pires Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:40
Processo nº 1005352-96.2025.4.01.4100
Julisson Eduardo Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan Icaom de Almeida Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 19:00