TRF1 - 1049609-19.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:37
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049609-19.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIZA SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DINIZ DE SANTANA - MA15891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário-maternidade.
O artigo 71 da Lei 8213/91 assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para o SALÁRIO MATERNIDADE é necessária apresentação de ao menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador.
Passo à análise do presente caso.
A demandante apresentou Autodeclaração de Atividade Rural (ID 1691236986), na qual informa o exercício de atividade na condição de segurada especial, em conformidade com o art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, apresentou Certidão de Quitação Eleitoral (ID 1691236989, fl. 05) com ocupação de pescadora e domicílio desde 04/05/2022.
Foi anexado aos autos Recibo de Carteira de Colônia de Pescadores e Extrato de recebimento de Seguro Defeso (ID 1691236989) em nome do seu pai, Clodomir de Sousa.
Na Certidão de Nascimento (ID 1691236979) de seu filho, Pedro Lucas Moreira Silva, documento que fundamenta o pedido do benefício ora requerido, consta que o nascimento ocorreu em 13/01/2020, na Maternidade Leila Diniz, localizada no estado do Rio de Janeiro, local em que ambos os genitores declararam residir.
No presente caso, embora a requerente tenha apresentado documentação referente à sua qualidade de segurada especial, estes não são hábeis à demonstração do labor rural.
A autodeclaração constitui documento declaratório, de modo que não apresenta robustez probatória suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
No que se refere à Certidão de Quitação Eleitoral, destaca-se que, embora seja apresentada como certidão, as informações relativas à qualificação da requerente possuem natureza meramente declaratória.
Ademais, o referido documento indica que o domicílio rural da autora foi estabelecido em 04/05/2022, ou seja, em data posterior ao nascimento da criança.
No que diz respeito aos documentos apresentados em nome do pai da autora, ressalta-se que, embora seja admissível a utilização de documentos em nome de membros do mesmo núcleo familiar como início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar — especialmente à luz do princípio da continuidade do labor rural —, é imprescindível que tais documentos sejam corroborados por prova testemunhal idônea e consistente, o que não se verificou no presente caso.
Além disso, a requerente não apresentou nenhum documento apto a comprovar que faz parte do mesmo núcleo familiar do seu pai, Clodomir de Sousa.
Ao contrário, declarou residir com o pai da criança na cidade do Rio de Janeiro na data do nascimento que fundamenta o pedido de concessão do benefício.
Sobre esse ponto, a parte autora alegou que o nascimento da criança em outro estado não descaracterizaria sua condição de segurada especial.
No entanto, não apresentou qualquer prova concreta que fundamentasse tal afirmação.
Ao contrário, a Certidão de Nascimento, documento contemporâneo ao fato gerador e dotado de fé pública, informa que ambos os genitores da criança residiam na cidade do Rio de Janeiro à época do nascimento.
Assim, verifico não comprovada a qualidade de segurado especial alegada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
Juiz Federal (Assinatura Eletrônica) -
27/05/2025 16:01
Juntada de manifestação
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27/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIZA SILVA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 01:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 06:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:36
Juntada de réplica
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07/10/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 14:33
Juntada de Informação
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22/04/2024 11:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/02/2024 14:31
Juntada de Informação
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13/11/2023 12:11
Juntada de Informação
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17/10/2023 18:09
Juntada de réplica
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22/09/2023 16:13
Juntada de contestação
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10/08/2023 12:16
Juntada de manifestação
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10/08/2023 12:09
Juntada de manifestação
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10/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 06:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/07/2023 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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