TRF1 - 1013047-49.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1013047-49.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHUA KASSYN DOURADO FONSECA LIMA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Rhua Kassyn Dourado Fonseca Lima, no âmbito de ação anulatória de penalidade administrativa ajuizada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.
A pretensão liminar consiste na suspensão dos efeitos da penalidade de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como na suspensão da exigibilidade das penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito supostamente cometidas após a alienação de veículo anteriormente de sua titularidade.
A parte autora sustenta ter realizado a alienação do veículo de placas QBQ0G68 em setembro de 2021, tendo promovido a devida comunicação de venda ao DETRAN/MT em 13/09/2021, dentro do prazo legal previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Apesar disso, afirma ter sido indevidamente responsabilizada por infrações de trânsito registradas entre maio e setembro de 2023, culminando na imposição da penalidade de cassação de sua CNH.
Alega que não mais detinha a posse nem a propriedade do veículo à época das infrações, e que o cancelamento administrativo da transferência decorreu de omissão imputável exclusivamente ao adquirente, o qual não efetuou a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais pressupostos encontram-se presentes nos autos.
A documentação acostada revela que a comunicação de venda foi regularmente protocolizada junto ao DETRAN/MT em 13/09/2021, identificando expressamente o novo adquirente.
Observa-se, ainda, que as infrações que motivaram a imposição da penalidade de cassação da CNH ocorreram em momento posterior à formalização da alienação, o que, em juízo de cognição sumária, permite concluir que a parte autora não mais detinha a posse do veículo quando da prática das condutas infracionais.
Consoante o disposto no parágrafo único do art. 134 do CTB, uma vez realizada a comunicação da transferência de propriedade, a responsabilidade por eventuais penalidades de trânsito transfere-se automaticamente ao novo proprietário, sendo vedada a responsabilização do alienante por condutas ocorridas após o cumprimento da obrigação legal de comunicação ao órgão competente.
Assim, a continuidade da exigibilidade das penalidades e a manutenção da cassação da CNH revelam-se, à primeira vista, incompatíveis com a normatividade aplicável.
No que tange à alegada nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, observa-se, contudo, que foram regularmente interpostos recursos administrativos perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), os quais foram devidamente processados e apreciados.
Desse modo, inexiste, neste momento processual, prova inequívoca de cerceamento de defesa ou nulidade processual, razão pela qual este fundamento não subsiste para fins de concessão da medida de urgência.
Por outro lado, o perigo de dano encontra-se caracterizado, na medida em que a penalidade de cassação da CNH imposta à parte autora compromete diretamente o exercício de sua atividade profissional, podendo ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação caso perdure durante a tramitação do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Determinar a imediata suspensão dos efeitos da cassação da CNH da parte autora, autorizando-a a exercer o direito de dirigir enquanto perdurar o trâmite da presente ação ou da presente tutela provisória; b) Suspender a exigibilidade das penalidades administrativas decorrentes das infrações mencionadas na petição inicial, até que sobrevenha decisão de mérito.
Cite-se e intime-se, via mandado, para cumprimento.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as contestações, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Na sequência, venham os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
06/05/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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