TRF1 - 1026070-33.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1026070-33.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORIVALDO RODRIGUES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: Thais Carvalho da Silva - MT21326/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por NORIVALDO RODRIGUES DE AMORIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a averbação de vínculos laborais não constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o reconhecimento de atividade especial em determinado período de labor e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 23/03/2021.
A parte autora sustenta, em síntese, que exerceu atividade como motorista de caminhão-tanque transportando gás oxigênio no período compreendido entre 25/04/2011 e 08/07/2019, prestando serviços à empresa White Martins, vínculo este que não consta em seu extrato previdenciário (CNIS), tampouco foi computado para fins de concessão do benefício previdenciário.
Alega ainda vínculo anterior com o Instituto de Previdência Municipal de Cuiabá, de 09/04/1991 a 03/06/1993.
Requereu o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido junto à White Martins, por exposição a agentes inflamáveis e periculosos, além da concessão da justiça gratuita, o que foi deferido por este juízo.
Instado a se manifestar, o autor apresentou resposta ao despacho judicial informando não ter requerido administrativamente o reconhecimento da especialidade do vínculo com a empresa White Martins, justificando a ausência de documentos na via administrativa pela falta de ciência quanto à omissão da empresa contratante.
Juntou aos autos documentos comprobatórios do vínculo e da atividade desempenhada, requerendo o reconhecimento da especialidade com base em prova emprestada oriunda de demandas trabalhistas.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em suma, que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento de atividade especial, seja por ausência de comprovação técnica adequada, seja pela inexistência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.
Argumenta ainda que não é possível o enquadramento por periculosidade, por ausência de previsão legal no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Impugnou também os períodos sem registro no CNIS, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando os fundamentos da inicial, defendendo o direito à averbação dos períodos omitidos e à aposentadoria por tempo de contribuição.
Destacou a responsabilidade da empresa contratante quanto ao recolhimento das contribuições, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/2003, e reiterou o dever do INSS de orientar o segurado sobre o melhor benefício possível, conforme dispõe o art. 222 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal, e a admissão de prova emprestada. É o relatório.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS A parte autora pleiteia a averbação dos vínculos laborais com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cuiabá, no período de 09/04/1991 a 30/06/1993, e com a empresa White Martins Gases Industriais Ltda., entre 25/04/2011 a 08/07/2019, tendo em vista que tais períodos não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 1882194665), impedindo seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que se refere ao vínculo com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cuiabá, o autor apresentou anotações em sua carteira de trabalho (CTPS), que indicam o referido vínculo funcional (id. 1882194667, p. 11): Ressalta-se que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto às anotações de vínculos empregatícios, salvo prova em contrário, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios têm reconhecido a força probante deste documento quando apresentado para o fim de atestar o efetivo exercício da atividade profissional no período indicado, consoante se extrai de diversos precedentes a exemplo do julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REGISTROS NÃO AVERBADOS. É possível averbar o período de atividade como empregado, sem registro no CNIS ou recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes. [...] (TRF-4 - AC: 50465945720184047000 PR 5046594-57.2018.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
O INSS, apesar de regularmente intimado, não impugnou especificamente a existência do vínculo, tampouco produziu qualquer elemento técnico ou documental que infirmasse a veracidade da informação constante do documento laboral apresentado.
Diante disso, entendo suficientemente comprovado o vínculo alegado com o referido instituto, para fins de cômputo do respectivo tempo de contribuição.
Em relação ao vínculo com a empresa White Martins, o autor apresentou contratos de prestação de serviço (id. 1882194677, 1882194679, 1882194680, 1882194681, 1882194682, 1882194683), notas fiscais (id. 1882194684, 1882194685, 1882194687, 1882194689), comprovantes de pagamento e prova emprestada de ações trabalhistas (id. 1882194693, 1882194694, que em conjunto indicam o exercício de atividades como motorista de caminhão-tanque transportando gás oxigênio, no período requerido.
Tais documentos evidenciam a efetiva prestação de serviços, sendo aptos a comprovar a existência de vínculo previdenciário como contribuinte individual.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado como contribuinte individual, mesmo sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, quando comprovada a efetiva prestação de serviço e demonstrada a boa-fé do segurado, mormente diante da responsabilidade da empresa contratante pelo recolhimento, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
Ademais, o INSS não contestou de forma específica a autenticidade dos documentos juntados, limitando-se a argumentos genéricos quanto à ausência de PPP ou laudo técnico para fins de especialidade, o que não afasta, neste momento, o reconhecimento do vínculo para fins de tempo comum.
Dessa forma, entendo que os documentos trazidos aos autos são bastantes para comprovar o vínculo laboral com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cuiabá e com a empresa White Martins, no período e forma requeridos na inicial, razão pela qual reconheço tais períodos como tempo de contribuição para fins previdenciários.
No mais, com relação às demais questões, entendo que não há mais provas a serem produzidas.
Portanto, intimem-se as partes para, no prazo legal e sucessivo, apresentar suas respectivas alegações finais.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
26/10/2023 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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