TRF1 - 1025960-97.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 18:01
Juntada de Informação
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11/07/2025 07:53
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:12
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025960-97.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré a restituir os valores indevidamente retidos e pagos a título de imposto de renda retido na fonte, bem como a declaração de inexistência de débito.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) recebeu pagamento de RPV relativo a processo que concedeu o benefício auxílio-doença; (iii) houve a incidência de imposto de renda que reputa indevido; (iii) além disso, na declaração de ajuste anual foi apurado imposto a pagar; (iv) é indevido o imposto retido e aquele apurado na referida declaração de ajuste.
Decido.
Inicialmente, considerando que a ação foi ajuizada em 21/11/2024 e que o valor que a autora pretende restituir foi retido em 2023, impõe-se reconhecer que não ocorreu a prescrição.
Acerca da questão controvertida, a União demonstrou que o valor apurado na declaração de ajuste anual do imposto de renda relativo ao exercício de 2024, decorreu das informações prestadas pelo contribuinte por ocasião do seu preenchimento, bem como que, com base no valor informado o imposto apurado está correto.
Por outro lado, observa-se que regularmente intimado para trazer aos autos cópia da sentença em que deferido o benefício previdenciário e a RPV expedida, o autor quedou-se inerte.
Assim, a despeito dos argumentos utilizados pelo autor, não há prova nos autos que corrobore a sua alegação de que recebeu valores decorrentes de decisão judicial, menos ainda de que o valor do imposto de renda retido por ocasião do pagamento da RPV seja indevido, devendo ser destacado que cumpria ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS - CPF: *08.***.*30-67 (AUTOR)
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25/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:13
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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10/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025960-97.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos cópia da sentença que concedeu o benefício previdenciário noticiado na inicial, bem como o comprovante de recebimento da RPV expedida e de retenção do imposto de renda.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
20/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE LEAL DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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05/03/2025 07:49
Juntada de impugnação
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28/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:17
Juntada de contestação
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05/12/2024 22:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/12/2024 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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