TRF1 - 1031099-23.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
14/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Auditor Fiscal do Porto de Salvador em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2025 09:42
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2025 09:32
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:06
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031099-23.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DO PORTO DE SALVADOR SENTENÇA De acordo com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, é lícita a desistência do mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária, e até mesmo após a prolação de sentença (RE 239.1982, DJe 30/10/2014).
Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pela impetrante e extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII).
Sem honorários no rito do mandado de segurança.
Custas remanescentes pela autora.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
23/05/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 18:23
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 09:41
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2025 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/05/2025 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2025 20:35
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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