TRF1 - 1002391-58.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MICHELY GOMES DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCONE NERES EVANGELISTA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARLENE FRANCISCA SOARES em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTINO DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
10/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002391-58.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE FRANCISCA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IEDA ALVES DE CASTRO ORNELAS - DF14671 POLO PASSIVO:MANOEL CLEMENTINO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS - DF67872 e IGOR ALVES DOS SANTOS - DF64974 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por MARLENE FRANCISCA SOARES em face de MANOEL CLEMENTINO DA COSTA, MARCONE NERES EVANGELISTA, MICHELY GOMES DE LIMA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação de contrato de compra e venda e do respectivo contrato de financiamento firmado entre os requeridos, envolvendo o imóvel situado na Rua 03, n. 11, Jardim das Américas, Formosa/GO, matriculado sob o n. 27.479.
A parte autora alega, em síntese, que: a) em 25/11/2008, adquiriu, juntamente com seu então companheiro José Soares, parte do lote n. 16 da Rua 03, Jardim das Américas, perfazendo a área de 192,00m², mediante cessão de direitos de compra e venda firmada com o requerido Manoel Clementino da Costa, conforme matrícula n. 27.479 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO; b) após a dissolução da união estável com José Soares, ocorrida em 2021, adquiriu a parte pertencente ao ex-companheiro, mediante o pagamento de R$ 45.000,00, conforme instrumento particular de dissolução de união estável e partilha de bens; c) por dificuldades financeiras, não promoveu o registro da escritura pública em seu nome; d) foi surpreendida ao tomar conhecimento de que o requerido Manoel alienou o referido imóvel aos requeridos Marcone e Michely, os quais o adquiriram por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, sem sucesso.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 1053885794).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão constante no ID 2135420919.
A CEF, regularmente citada, apresentou contestação (ID 2141512898), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, requerendo a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
O requerido Manoel Clementino da Costa, embora devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando defesa.
Os requeridos Marcone Neres Evangelista e Michely Gomes de Lima apresentaram contestação (ID 2170477662), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido.
Houve réplica (IDs 2145989730 e 2177546232) e nova manifestação da parte autora (ID 217817726). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Revelia Considerando a ausência de manifestação do requerido Manoel Clementino da Costa, regularmente citado, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.2 Saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao juízo promover o saneamento e a organização do feito, inclusive com a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas. 2.2.1 Produção de provas Entendo que o feito está suficientemente instruído com os documentos acostados pelas partes, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
A controvérsia é eminentemente de direito, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.2 Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.
A instituição figura como interveniente direta no contrato de financiamento objeto da demanda, estando, portanto, legitimada a compor o polo passivo da presente ação, uma vez que se busca a anulação do contrato de financiamento por ela celebrado.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos Marcone e Michely, porquanto figuram como adquirentes do imóvel cuja nulidade do negócio jurídico se pretende. 2.3 Mérito 2.3.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor As relações jurídicas travadas entre instituições financeiras e seus clientes, inclusive as decorrentes de contratos de financiamento imobiliário, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Ressalte-se, contudo, que tal incidência deve observar os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não servindo como escudo para práticas negligentes ou inércia das partes quanto ao cumprimento de deveres legais, especialmente os de registro e publicidade. 2.3.2 Da ausência de registro do contrato Consta nos autos que, em 25/11/2008, o requerido Manoel Clementino da Costa celebrou cessão de direitos de parte do lote de terreno matriculado sob o n. 27.479 com o senhor José Soares de Farias, ex-companheiro da autora.
Posteriormente, em 2021, a autora adquiriu a parte correspondente do imóvel, conforme Instrumento Particular de Dissolução de União Estável e Partilha de Bens (ID 2135074307), mediante o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tornando-se possuidora da totalidade da área de 192,00m².
Entretanto, a autora não procedeu à formalização da aquisição mediante o competente registro público.
Essa omissão resultou na ausência de eficácia erga omnes do referido contrato.
De acordo com o art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis somente se constituem mediante o registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis.
A não observância desse requisito essencial inviabiliza a oponibilidade do contrato a terceiros de boa-fé, como é o caso dos adquirentes posteriores. 2.3.3 Boa-fé dos terceiros adquirentes Não há nos autos qualquer elemento que comprove que os adquirentes Marcone e Michely, bem como a CEF, tinham ciência do negócio jurídico anteriormente celebrado entre a autora e Manoel.
A ausência de registro impossibilitou a publicidade necessária para oponibilidade perante terceiros.
Eventual prejuízo experimentado pela autora deve ser buscado por meio de ação própria para indenização por perdas e danos contra aquele que, tendo negociado anteriormente com ela, realizou novo negócio jurídico em aparente desconformidade com os deveres contratuais.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme quanto à inoponibilidade de contratos de promessa de compra e venda não registrados em relação a terceiros adquirentes de boa-fé, conforme se extrai do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
RENÚNCIA AO DIREITO PELO AUTOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O terceiro apelante alega ter sido prejudicado pela renúncia ao direito deferida pela sentença, pois teria adquirido o imóvel objeto da demanda por instrumento particular. 2.
A escritura pública é instrumento essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (Código Civil, art. 108).
Também é cediço que direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.227). 3.
No Registro de Imóveis serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade (Lei 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, art. 172). 4.
O instrumento contratual de compra e venda da fazenda desapropriada, apresentado pelo apelante, é particular e sem averbação no registro de imóveis, não possui validade perante terceiros nem gera direito com eficácia real erga omnes, produzindo efeito meramente obrigacional entre as partes contratantes.
Não há relação jurídica entre o apelante e os réus desta ação envolvidos na desapropriação do imóvel supostamente adquirido porque não há direito real do apelante sobre ele, não possuindo fundamento sua pretensão de ser admitido no processo como assistente litisconsorcial, obstada pela renúncia ao direito sobre que se funda ação, como previa o CPC/73, art. 53. 5. "Contrato de promessa de compra e venda de imóveis (lotes), imóveis esses que foram objeto de negócios jurídicos posteriores entre a primeira ré e terceiros, também réus nesta ação.
Muito embora o fato de que o autor recolheu os valores referentes ao IPTU correspondente possa servir para demonstrar a sua boa-fé, o certo é que ele não cuidou de proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual o seu direito não é oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, os quais, também aparentemente, agiram de boa-fé, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade erga omnes ao negócio jurídico e se previne ante eventual negócio jurídico posterior sobre o mesmo bem.
Ao se manter inerte e não proceder ao registro do contrato, o apelante incorreu em risco, não servindo o seu contrato de compra e venda como documento hábil a ensejar a anulação dos negócios jurídicos posteriores. (AC 0039775-49.2013.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 14/11/2017) 6.
Os prejuízos eventualmente suportados pelo terceiro prejudicado devem ser resolvidos em perdas e danos em face do outro contratante que teria se locupletado indevidamente, pois é evidente inexistir qualquer direito real sobre o imóvel. 7.
A ausência de registro não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé do terceiro, que não foi demonstrada.
Ao contrário, a boa-fé dos réus, alheios ao contrato, é patente, pois a desapropriação remonta ao ano de 1988, enquanto o contrato foi firmado entre o autor da ação e o terceiro prejudicado em 2002. 8.
Não provimento da apelação do terceiro prejudicado.(AC 0007064-87.2005.4.01.3600, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.) Portanto, não tendo a autora registrado o contrato de cessão de direitos no Registro de Imóveis, inexiste direito real que justifique a anulação dos negócios jurídicos posteriormente celebrados com terceiros de boa-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 10:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:33
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 09:04
Juntada de réplica
-
17/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTINO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MICHELY GOMES DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:58
Juntada de contestação
-
20/01/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 14:23
Juntada de réplica
-
24/08/2024 11:27
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARLENE FRANCISCA SOARES em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:51
Juntada de contestação
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 21:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098587-20.2024.4.01.3400
Joao Victor Alvaia de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 14:29
Processo nº 1028262-74.2025.4.01.3500
Cicera Maria de Castro Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleiton Kennidy Aires Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 13:00
Processo nº 0005560-93.2008.4.01.4100
Antonio Goncalves Matos
Uniao Federal
Advogado: Antonio Madson Erasmo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2010 09:22
Processo nº 1012708-18.2024.4.01.3312
Glecia Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Anjos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 15:46
Processo nº 1014319-78.2025.4.01.3600
Pedro Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Sampaio de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:35