TRF1 - 1000200-67.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000200-67.2025.4.01.3906 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) TESTEMUNHA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) TESTEMUNHA: ANTONIO RAIMUNDO FREIRES DECISÃO Trata-se de ação penal em face de ANTONIO RAIMUNDO FREIRES, em que se apura a prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
Segundo consta nos autos, no dia 12/09/2024, policias militares foram acionados por morados acerca de suposta prática de crime de furto, questionado pelos policiais, o suspeito relatou que vendeu os objetos furtados para o flagranteado ANTONIO RAIMUNDO FREIRES.
Dando prosseguimento com a diligência, os militares foram à residência do investigado e encontraram parte dos objetos furtados, bem como 12 maços de cigarros das marcas CONVAIR, VOXX, OSCAR e MANCHESTER, cuja a venda é proibida no país.
A prisão em flagrante do investigado foi homologada pelo Juízo de Direito da Comarca de Capitão Poço/PA.
Durante a audiência de custódia, o juiz acolheu o pedido da defesa e substituiu a prisão preventiva anteriormente decretada por medida cautelar diversa da prisão, consistente na obrigação de comparecimento trimestral em juízo para prestar informações sobre suas atividades.
Em prosseguimento, o juízo da Comarca de Capitão Poço/PA declinou a competência do feito a este juízo federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, através da petição ID 2171214868, opinou pela fixação da competência da Justiça Federal para processamento do feito, bem como pela ratificação dos atos praticados pelo juízo estadual.
O parquet também requereu a remessa dos presentes autos à Delegacia de Polícia Federal para continuidade das investigações pelo prazo de 90 (noventa) dias para que a Autoridade Policial Federal providencie a elaboração do laudo pericial merceológico sobre os cigarros, sem prejuízo de outras diligências que entender pertinentes. É o relatório necessário, decido.
Defiro os pedidos formulados pelo MPF.
Logo, RECONHECO a competência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos da Súmula 151 do STJ c/c art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988, bem como RATIFICO os atos proferidos no Juízo Estadual da Comarca de Capitão Poço/PA, eis que revestidos de legalidade.
Oficie-se a Delegacia de Polícia Federal, encaminhando a remessa dos presentes autos para continuidade das investigações.
Serve a presente decisão como Ofício n. 73/2025 - GABJU/PGN, dirigido à Polícia Federal.
Após a juntada do laudo, vistas ao MPF, para requerer o que entender de direito.
Paragominas/PA, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
14/01/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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