TRF1 - 1001158-83.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001158-83.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALDIR DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação Cível Ordinária, de natureza previdenciária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela parte autora JOSE VALDIR DE CAMPOS, em face do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Numa análise inicial verifica-se que a peça exordial observou os parâmetros discriminados no artigo 319 do Código de Processo Civil, tais como o endereçamento da inicial, a qualificação de ambas as partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e as provas com que pretende, a parte autora, demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Em consonância com o artigo 319, inciso V, do CPC, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 92.631,90 (noventa e dois mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos.
Destaca-se que o valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental na medida em que é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação, se no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos artigos 291 e 292 do CPC.
Atento à exordial (ID 2186637353), requer a parte autora que as parcelas atrasadas tenham como termo inicial o dia 01/04/2025.
Levando-se em conta a data de ingresso da presente demanda, 14/05/2025, deve ser considerado o período de 01 (uma) parcela, aproximadamente, mais 12 (doze) parcelas vincendas, para a realização do cálculo, conforme disciplinado na parte final do artigo 292, §2º, do CPC.
Segundo informação acostada aos autos (ID 2186637353 - fl. 8) o autor teria como RMI o valor de R$ 6.569,66 (seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Isto posto, calculando o valor da RMI pretendida, bem como considerando o período de 13 (treze) parcelas, chega-se ao valor aproximado de R$ 90.428,58 (noventa mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), pelo que a competência é do Juizado Especial Federal.
Com esses fundamentos, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 90.428,58 (noventa mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) e declino da competência para processar e julgar o feito, em favor do Juizado Especial Federal, determinando sua redistribuição.
Anote-se.
Após a redistribuição, deverá a Secretaria cumprir as determinações expressas na Portaria n. 09/2024, que dispõe sobre os procedimentos no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara -
14/05/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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