TRF1 - 1000355-47.2018.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000355-47.2018.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO SILVA, RODOFOX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, CYNTHIA DE FREITAS GUIMARAES, APARECIDA DE FATIMA SILVA DESPACHO 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento processual, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda, oportunidade em que deverá, inclusive, juntar aos autos o extrato contendo o valor atualizado do débito exequendo.
Advirto a parte exequente que em caso de requerimento apenas para nova vista do feito, este fica, desde já, automaticamente indeferido.
Isto para que a parte exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Em caso de decurso do prazo fixado no parágrafo anterior (15 dias) e de requerimento de nova vista, os autos serão suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação da parte exequente.
Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão do curso do processo em arquivamento provisório, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Como se trata de processo eletrônico, a materialização da suspensão do curso do processo acima determinada deve se dar na tarefa análise de secretaria, suspender ou sobrestar processo, definir prazo e tipo de sobrestamento.
Contudo, as opções de sobrestamento disponíveis na tarefa definir prazo e tipo de sobrestamento do Sistema do Processo Judicial Eletrônico são: a) por convenção das partes; b) para aguardar julgamento de outra causa ou recurso; c) por conflito de competência; d) por morte de parte ou procurador; e) por carta precatória; f) por outros motivos; g) por arguição de impedimento ou de suspeição; h) por decisão de instância ou tribunal superior.
Como visto, não há no sistema de processo eletrônico a opção específica de suspender o curso do processo em virtude da não localização de bens penhoráveis da parte executada.
Ante o exposto, em caso de decurso do prazo de 15 (quinze) dias fixado no início deste tópico sem que haja qualquer manifestação da parte exequente, determino que a suspensão do curso do presente processo seja registrada na tarefa “Análise de Secretaria”, “Suspender ou Sobrestar Processo”, “Definir Prazo e Tipo de Sobrestamento”, “Por Outros Motivos”, do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1ª Região, pelo prazo de 6 (seis) anos, que equivale ao prazo de 1 (um) ano, referente ao período de suspensão do curso da execução para tentativa de localização da parte executada ou de bens de sua propriedade que sejam penhoráveis, somado ao prazo de 5 (cinco) anos, referente ao prazo legal para a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, com a ressalva de que a parte exequente poderá a todo momento (i) informar e comprovar que a prescrição executiva ocorrerá em período menor àquele prazo estipulado; (ii) prosseguir com a execução se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2) Após o decurso do prazo de permanência dos autos no arquivo provisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e (ii) comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição intercorrente ocorridas durante a suspensão do processo ou arquivamento dos autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
16/08/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:52
Juntada de manifestação
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18/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:47
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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28/03/2022 23:51
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2022 12:05
Juntada de termo
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03/01/2022 11:57
Juntada de manifestação
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09/12/2021 17:41
Juntada de termo
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04/11/2021 20:52
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/09/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 18:10
Outras Decisões
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24/09/2021 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 20:29
Conclusos para decisão
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10/06/2021 20:29
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:15
Juntada de manifestação
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12/02/2021 08:08
Decorrido prazo de RODOFOX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
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08/02/2021 19:20
Juntada de manifestação
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17/12/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2020 13:12
Conclusos para decisão
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10/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
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08/08/2020 12:03
Decorrido prazo de RODOFOX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 12:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 17:35
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2020 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2020 11:19
Juntada de manifestação
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30/03/2020 11:00
Juntada de pedido de suspensão do processo
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10/02/2020 19:03
Conclusos para julgamento
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10/01/2020 19:08
Juntada de manifestação
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27/11/2019 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 11:11
Juntada de resposta
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21/10/2019 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 12:51
Conclusos para despacho
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07/10/2019 12:50
Juntada de termo
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30/09/2019 19:05
Juntada de manifestação
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01/08/2019 07:17
Juntada de contestação
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17/07/2019 16:45
Juntada de Certidão
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17/07/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 13:45
Conclusos para despacho
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17/07/2019 13:44
Juntada de Certidão
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17/04/2019 14:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 18:54
Juntada de Certidão
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18/03/2019 10:09
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2019 15:40
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2019 17:35
Conclusos para decisão
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31/01/2019 17:26
Restituídos os autos à Secretaria
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31/01/2019 17:26
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/11/2018 09:51
Conclusos para despacho
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30/10/2018 19:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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30/10/2018 19:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/10/2018 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2018 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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