TRF1 - 1013192-08.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Movimentações
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1013192-08.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALGEMIRO DOMINGOS DA SILVA, MARLENE LANES DA SILVA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de ação em que se requer a anulação de ato administrativo que culminou no cancelamento de Carteira Nacional de Habilitação.
Embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, nos termos do art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3°, § 1°, III, DA LEI N. 10259/01.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PRECEDENTE. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 2.
As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. 3.
Precedente: CC 48022/GO, Rel.
Min.
Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min.
Castro Meira, DJ de 12/06/2006. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.” Com essas considerações, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o pedido formulado, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Com o decurso do prazo recursal, redistribuam-se os autos.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
06/05/2025 23:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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