TRF1 - 1014073-82.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014073-82.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VIEIRA ALVES REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO1 Com fundamento na Portaria - 9702026, intime(m)-se a(s) parte(s) para promover a juntada (em 05 dias) do respectivo comprovante de recolhimento das custas iniciais acompanhado da guia de arrecadação, nos termos fixados na PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 298/2021, ou promover a juntada da declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, visando análise do pedido de gratuidade da justiça.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIEGO ODYNEI BERNARDES PEDROSO Servidor(a) da 2ª Vara-SJMT 1 - Portaria - 9702026, datada de 21-02-2020, da 2ª Vara Federal-SJMT (Processo SEI nº 0000605-09.2020.4.01.8009). -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014073-82.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VIEIRA ALVES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a anulação de multa.
Embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, nos termos do art. 3º, § 1º, III da Lei 10.259/2001.
Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3°, § 1°, III, DA LEI N. 10259/01.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PRECEDENTE. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 2.
As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. 3.
Precedente: CC 48022/GO, Rel.
Min.
Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min.
Castro Meira, DJ de 12/06/2006. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.” Com essas considerações, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o pedido formulado, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Com o decurso do prazo recursal, redistribuam-se os autos.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
13/05/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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