TRF1 - 1056792-25.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056792-25.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALTER ARAUJO DOS REIS DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA APS DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por VALTER ARAUJO DOS REIS DE SOUSA contra ato atribuído ao GERENTE DA APS DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, objetivando, em sede de liminar, a implantação de benefício previdenciário.
Foram deferidos à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instado a se manifestar sobre a inadequação da via eleita alegada pela autoridade impetrada na petição de ID 2182033430, a parte impetrante limitou-se a juntar documentos e nada esclareceu (ver ID 2188885585, 2188885589, 2188885598 e 2188885598). É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança tem por escopo impor ao impetrado a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa.
Colocadas nessas termos essas questões, deduz-se que o exame dos requisitos necessários à implantação do benefício pretendido nos autos demanda a produção de amplo espectro probatório, o que é inviável em sede de mandado de segurança, observando-se evidentemente que a documentação coligida pela parte impetrante logicamente não é suficiente para elucidar todos pontos controvertidos.
Ora, não se pode perder de vista que o mandado de segurança tem por finalidade o resguardo de direito líquido e certo, sendo que este, segundo a melhor doutrina, é o que resulta de fato certo, ou seja, é o direito que decorre de situação fática comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A propósito, confira-se a seguinte lição do eminente Celso Agrícola Barbi: O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
Isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. (trecho da obra DO MANDADO DE SEGURANÇA, p. 85, 3ª edição, 1976) No mesmo sentido, transcrevo a lição do insigne doutrinador e magistrado Carlos Mário da Silva Velloso: O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira, é processual. 'Quando acontecer um fato que der origem a direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória.
Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança.
Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual. (trecho da obra TEMAS DE DIREITO PÚBLICO, p. 149, Del Rey, 1994) Nesse quadro, definido que o writ não tem cabimento nos casos em que a verificação dos fatos embasadores do direito está a exigir dilação probatória, própria às vias ordinárias, mister se faz reconhecer que o presente feito não se mostra útil ao resguardo da pretensão da impetrante.
Nesse aspecto, ausente a utilidade, de conseqüência, deve se concluir pela carência do interesse de agir quanto ao ponto.
Assim sendo, reconheço a inadequação da via mandamental para discussão do direito alegado pela parte impetrante.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas, uma vez que a parte impetrante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
10/12/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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