TRF1 - 1013218-33.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:45
Juntada de Ofício enviando informações
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03/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/07/2025 20:02
Juntada de Informação
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03/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:28
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HOSANETE SANTOS DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1013218-33.2025.4.01.3300 DESPACHO Em vista da certidão retro, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado, id 2192621716, visto que o prazo final para interposição de recurso é o dia 25/06/2025.
Assim, encontra-se tempestiva a apelação retro, devendo ser intimada a União para respondê-la no prazo legal, conforme já determinado na sentença retro.
Após, remetam-se os autos ao TRF1.
Intimem-se.
Salvador (BA), 26.06.2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara, na titularidade da 10ª Vara LPLD -
26/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:22
Processo Desarquivado
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16/06/2025 11:58
Juntada de apelação
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16/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de HOSANETE SANTOS DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013218-33.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOSANETE SANTOS DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS - BA63676 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária proposta por Hosanete Santos do Nascimento, militar da ativa, e Josias Almeida do Nascimento, seu pai, em face da União, com o objetivo de declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o recadastramento do segundo autor no Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, e determinar sua reinclusão como beneficiário do referido sistema assistencial.
A parte autora alega que o segundo demandante fora regularmente incluído como seu dependente em 10/02/2000, tendo sido recadastrado em 2013 e 2017 sem qualquer objeção da Administração, mesmo já percebendo aposentadoria desde 2005 e pensão por morte desde 2014.
Sustenta que o indeferimento administrativo ocorrido em 2023, com base na Portaria DGP/C Ex nº 430/2022, violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como o direito adquirido e a regra de transição prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019.
Foi requerido o deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a imediata reinclusão do segundo autor no sistema FUSEX, o que foi indeferido por decisão fundamentada (ID 2174107568).
A União apresentou contestação, arguindo a legalidade do ato impugnado e a ausência dos requisitos normativos para a manutenção da condição de dependente, especialmente diante da percepção de rendimentos mensais que superam o limite previsto nas normas internas da Administração Militar (ID 2182354276).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II Desde a decisão proferida por este juízo em sede de cognição sumária (ID 2174107568), já se evidenciava a ausência de verossimilhança do direito alegado, com fundamento no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 563.708, no qual se firmou a tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, mesmo em se tratando de relações de cunho assistencial ou previdenciário.
Desde então, não houve alteração fática ou jurídica que infirmasse as conclusões previamente delineadas, o que autoriza, agora em sede de cognição exauriente, o julgamento de improcedência dos pedidos com base nos mesmos fundamentos, ora ampliados à luz da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a controvérsia ora analisada foi recentemente submetida à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, ocasião em que o STJ, no Tema 1080, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". (REsp n. 1.871.942/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Conforme assentado pelo STJ, a assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas possui natureza jurídica própria, de caráter assistencial e não previdenciário, sendo juridicamente autônoma em relação à pensão por morte, ainda que se trate de dependente ou pensionista de militar falecido, independentemente da data do óbito ou da vigência da Lei nº 13.954/2019.
No caso concreto, verifica-se que o segundo autor fora incluído como beneficiário indireto do FUSEX em 10/02/2000, quando se encontrava sob a dependência da filha, militar da ativa (Id 2174030278).
A permanência no sistema foi posteriormente renovada em recadastramentos ocorridos em 2013 e 2017 (ID 2174030286, 2174030288).
A partir de 21/11/2014, tal beneficiário passou a receber pensão por morte da esposa, benefício somado à aposentadoria por idade já percebida desde 02/06/2005, o que, conforme extrato juntado aos autos, resultava, em julho de 2022, em renda mensal no de R$ 2.906,42 (Id 2174030323).
Este valor excede o limite fixado para caracterização da dependência econômica, equivalente à remuneração bruta de um soldado engajado, fixada à época em R$ 2.294,50, na forma do art. 22, § 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Portaria DGP/C Ex nº 273, de 14/12/2020 (Id 2174030302, fl. 5).
O segundo autor, ao ultrapassar o supracitado patamar, deixou de atender à condição essencial para renovação do vínculo com o sistema de saúde militar, tornando-se legítimo o indeferimento de seu recadastramento após sindicância regularmente instaurada.
Importa salientar que o art. 23 da Lei nº 13.954/2019, que estabelece regra de transição para os dependentes inscritos antes da referida reforma legislativa, não afasta a exigência de manutenção das condições de dependência econômica, tampouco inviabiliza a revisão administrativa com base em dados atualizados.
Ademais, a Administração agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da autotutela, instaurando processo de sindicância (ID 2182354301), promovendo a oitiva da parte interessada, analisando documentos e fundamentos normativos aplicáveis.
O procedimento resultou no indeferimento devidamente motivado, sem qualquer traço de arbitrariedade ou desvio de finalidade.
Diga-se, por fim, que o fato de a Administração, eventualmente, ter mantido o beneficiário no sistema mesmo diante de rendimentos incompatíveis com a condição de dependência econômica em momento anterior, não tem o condão de convalidar situação irregular nem de restringir o exercício do poder-dever de autotutela.
A consolidação de ato contrário ao ordenamento não gera direito subjetivo à sua perpetuação.
Assim, à luz da jurisprudência consolidada do STF, da tese repetitiva firmada pelo STJ e da normativa infralegal vigente, não há como reconhecer ilegalidade ou nulidade no ato administrativo impugnado.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária em favor da parte autora.
Honorários devidos pelos demandantes em favor do advogado da União, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da verba ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC, ante a assistência judiciária deferida.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, a parte adversa deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado a presente sentença, sem alteração, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/05/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:25
Juntada de contestação
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSIAS ALMEIDA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HOSANETE SANTOS DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a HOSANETE SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*62-15 (AUTOR)
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26/02/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/02/2025 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2025 00:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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