TRF1 - 0019321-17.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019321-17.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019321-17.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE LUIZ GARCIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO BARBOSA ROCHA - GO20876-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019321-17.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ibama contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da SJGO que, nos autos do mandado de segurança n° 0019321-17.2009.4.01.3500, impetrado por José Luiz Garcias, concedeu a segurança para suspender os efeitos das apreensões de três tratores pertencentes ao impetrante, no curso de fiscalização ambiental.
Em suas razões, sustenta o apelante que a autarquia ambiental é investida de poder de polícia, em razão do qual “pode e deve lavrar autos de infração e apreender os tratores de esteira utilizados de forma irregular na infração ambiental”.
Acrescenta que foi caracterizada a infração ambiental e não há vícios nos autos de infração e termos de apreensão.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Em manifestação nesta instância recursal, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem parecer sobre o mérito. É o Relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019321-17.2009.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A controvérsia trazida ao exame deste Tribunal diz respeito à apreensão de três tratores esteira no curso de fiscalização realizada pelo Ibama.
Retira-se da sentença recorrida o seguinte: "Os autos de infração (números 485528 e 680657, fls. 223 e 224, respectivamente), as fotografias do alegado desmatamento (fls. 212/215), enfim, todos documentos acostados nas informações de fls. (fls. 183/210), só por si, não legitimam a Ré a lacrar as máquinas da parte Autora.
Para tanto, faz-se necessário o processo administrativo — devidamente concluído.
O que não ocorreu no presente caso.
Neste aspecto, não há nos autos nenhuma notícia ou documento comprovando a existência do processo administrativo referente aos autos de infração, nem mesmo em que fase se encontra.
Cumpre lembrar que os atos administrativos encontram-se limitados à observância do princípio da legalidade, porquanto o poder discricionário tem validade somente quando realizado de acordo com a lei, não se podendo confundir a discricionariedade com a arbitrariedade.
Por mais grave que seja a atitude do Impetrante, há que se respeitar o direito constitucional do contraditória e da ampla defesa que constituem além do processo judicial, também o administrativo, sob pena de um verdadeiro retrocesso.
Isto é, voltar ao Estado autoritário, que não respeita ou reconhece nenhum direito do cidadão. (...) A Autarquia Federal, ao lacrar as máquinas do Impetrante sem o imprescindível processo administrativo notoriamente agiu de forma autoritária, inobservando o direito do Impetrante em se defender por meio do processo administrativo. (...)" Sobre a questão, importa esclarecer que a atuação do IBAMA ao apreender o veículo encontra respaldo no poder de polícia administrativa conferido pela Lei nº 9.605/98 e pelo Decreto nº 6.514/2008, que autorizam a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais, independentemente de habitualidade, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.036.
Apesar disso, é imprescindível que a atividade seja levada a efeito nos estritos ditames da lei, de modo a observar as fases do processo administrativo e os princípios da legalidade, publicidade, contraditório, ampla defesa e devida fundamentação, a bem do disposto nos arts. 5° e 37, ambos da Constituição Federal, e art. 50 da Lei n° 9.784/99.
Considerando a hipótese em concreto, verifica-se foram malferidos os direitos da parte ao devido processo legal administrativo, uma vez que não houve instauração de processo administrativo após as apreensões dos referidos tratores, nem a parte foi notificada para apresentar defesa.
Os termos de apreensão (ID 30969034 – p. 36/39) não indicaram nenhum fundamento legal para a medida administrativa.
Há, inclusive, demonstrativo de que o auto de infração lavrado em desfavor do Sr.
Márcio Perdiza Villas, locatário das máquinas, com a exposição dos fundamentos legais para a autuação e da infração ambiental, foi confeccionado em outubro de 2009, ao passo que a apreensão dos tratores data de setembro do referido ano.
Evidente, portanto, a mácula do procedimento em relação aos veículos.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando a liberação do caminhão Mercedes Benz L 2638, placa JZC-2835, apreendido sob a alegação de transporte ilegal de madeira. 2.
O impetrante sustentou que não participou da infração e que não foi notificado ou chamado para se defender no processo administrativo, o que configuraria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
A sentença reconheceu a nulidade da apreensão e determinou a liberação do veículo, além da retirada das restrições junto ao DETRAN. 3.
O IBAMA, em sua apelação, alegou que a apreensão se deu nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008, defendendo que o transportador deveria ter recusado o frete diante da irregularidade documental da carga.
Argumentou que a anotação da restrição no DETRAN era medida legítima e necessária para a fiscalização ambiental. 4.
A controvérsia consiste em determinar a legalidade da apreensão do caminhão diante da ausência de notificação do proprietário no processo administrativo e da observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
O impetrante não foi incluído no processo administrativo instaurado pelo IBAMA e não foi notificado da apreensão do veículo, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). 6.
O Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta as infrações ambientais, exige que o autuado seja notificado para apresentar defesa (artigos 95 e 96). 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a nulidade da apreensão de veículos quando o proprietário não é notificado, sendo imprescindível sua inclusão no processo administrativo para que possa exercer seu direito de defesa. 8.
Diante da ausência de notificação e da impossibilidade de defesa do impetrante, a apreensão do caminhão configura medida nula. 9.
Apelação e remessa necessária desprovida.
Sentença mantida. (AC 0020164-36.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO NO RENAVAM.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA APREENSÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONVENÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RECONVINDO À REPARAÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação ordinária que julgou procedente o pedido para anular ato administrativo que determinou a restrição no Renavam sobre veículos da autora e julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção do Ibama. 2.
O STJ, no Tema 1036 dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
O entendimento, todavia, não afasta as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3.
No caso concreto, apesar da apreensão dos veículos da recorrida, não foi demonstrada a regular notificação desta quanto ao ato e sobre a subsequente instauração de processo administrativo sancionador.
Irregularidade que obsta a imposição de restrição sobre os bens. 4.
Auto de infração que imputa o ilícito apenas a terceiro, não sendo suficiente para fundamentar a condenação da recorrida à reparação do meio ambiente.
Ausência de instrução probatória quanto ao ponto, por ausência de requerimento do Ibama, não se aplicando ao caso a inversão do ônus da prova em desfavor do poluidor, por ausência de elementos mínimos na autuação quanto a sua responsabilidade. 5.
Recurso desprovido.
Manutenção da sucumbência. (AC 0024696-53.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença, que observou corretamente os fatos e o direito aplicável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, a qual se teve por interposta, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019321-17.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019321-17.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE LUIZ GARCIAS E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE BENS PELO IBAMA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGALIDADE DA MEDIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Ibama contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da SJGO, que concedeu segurança para suspender os efeitos das apreensões de três tratores pertencentes ao impetrante, José Luiz Garcias, no curso de fiscalização ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apreensão dos tratores pelo Ibama foi legítima, considerando a ausência de processo administrativo e de fundamentação legal expressa nos autos de infração e nos termos de apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O poder de polícia ambiental autoriza a apreensão de bens utilizados em infrações ambientais, mas essa atuação deve observar os princípios da legalidade, publicidade, contraditório e ampla defesa.
No caso concreto, não houve processo administrativo nem indicação clara do fundamento legal para a apreensão dos tratores, caracterizando ilegalidade da medida.
Após a lavratura do auto de infração, não se seguiu a instauração de processo administrativo, evidenciando a irregularidade do procedimento adotado pelo Ibama.
A jurisprudência do Tribunal reconhece a ilegalidade de atos administrativos que restrinjam direitos sem observância do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso e remessa necessária desprovidos.
Tese de julgamento: A apreensão de bens pelo Ibama, sem instauração de processo administrativo e sem observância do contraditório e ampla defesa, configura medida ilegal.
O exercício do poder de polícia ambiental deve respeitar os princípios constitucionais e os requisitos legais para ser considerado válido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 37; Lei nº 9.605/1998; Decreto nº 6.514/2008; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0003432-47.2010.4.01.3901, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 28/01/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
03/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
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31/01/2020 17:38
Conclusos para decisão
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24/10/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 11:53
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 11:53
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 11:53
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 11:53
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 17:51
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2019 10:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/06/2019 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/06/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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24/06/2019 14:45
DESAPENSADO DO - AI N°2009010000706382
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24/06/2019 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/06/2019 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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05/05/2015 12:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/03/2011 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/03/2011 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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03/03/2011 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2579985 PETIÇÃO
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03/03/2011 15:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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17/02/2011 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/02/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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