TRF1 - 1007989-35.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007989-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013866-18.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CBV CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES - BA17007-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007989-35.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito, objeto do processo 46204.003432/2005-08, viabilizando a renovação do Certificado de Regularidade do FGTS da CBV CONSTRUTORA LTDA.
A União, agravante, sustentou, em síntese, que a decisão proferida apresentaria erro material, pois a garantia apresentada (seguro garantia) seria inadequada para fins de suspensão da exigibilidade do débito em discussão, uma vez que a norma aplicável limitaria sua utilização à execução fiscal ou parcelamento administrativo, o que não é o caso dos autos.
Com contraminuta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007989-35.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito oriundo de encargos do FGTS por meio da oferta de seguro garantia no âmbito de ação ordinária precedente à ação de execução fiscal.
A agravante alegou que os créditos tributários objeto dos autos não foram encaminhados para execução fiscal, tampouco foram objeto de parcelamento administrativo, ao passo que o Seguro Garantia apresentado não seria instrumento hábil a garantir os débitos deduzidos, pois não haveria previsão legal para sua utilização com a finalidade de assegurar débitos que não tenham sido objeto de execução fiscal ou de parcelamento administrativo.
Não obstante, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito impede o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Embora na definição da tese acima colacionada haja referência à suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral, as suas razões de decidir se aplicam às outras hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Constou do respectivo aresto que: "É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. (...)" No sentido exposto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN.
PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 283/STF. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. 3.
A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução. 4.
Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSITURA APÓS SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
FATO INCONTROVERSO.
EXTINÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1. "A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução" (AgRg no AREsp 156.870/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012). 2.
O Tribunal de origem reconheceu categoricamente que a execução fiscal tinha sido proposta enquanto suspensa a exigibilidade dos créditos tributários descritos nos títulos executivos por força de sentença e de tutela antecipada, não havendo recurso quanto ao ponto. 3.
Tratando-se de matéria incontroversa, não há necessidade de revolvimento de fatos ou provas a ensejar a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 173.940/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017.) No âmbito deste Tribunal Regional, verifica-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS À ONU E À UNESCO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INTERESSE. 1.
Suspensa a exigibilidade do crédito em discussão, por meio de antecipação de tutela deferida em ação ordinária, posteriormente confirmada na sentença, resta evidente que a Fazenda Nacional não possui interesse processual. 2.
Nesse sentido: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a propositura do feito executivo" (Ap 0005636-10.1999.4.01.3300/BA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, publicação 21/11/2008 e-DJF1 P. 1374) 3.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0006239-59.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.) Ademais, a Lei 6.830/80 prevê o seguro como hipótese de garantia do juízo da execução da dívida ativa, gerando os mesmos efeitos da penhora.
Confira-se: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Quanto à inscrição do nome do devedor no CADIN, o art. 7º da Lei nº 10.522/2002 dispõe o seguinte: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
O STJ possui jurisprudência reconhecendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário por meio da oferta de seguro garantia.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) A jurisprudência desta Corte Regional se firmou no sentido da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito pelo seguro garantia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GARANTIA DE DÍVIDA.
MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO PODER DE POLÍCIA.
SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXIGIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão e deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa aplicada mediante a apresentação de seguro garantia (ID 47653549 fls. 125/126). 2.
O seguro-garantia é instituto assemelhado à fiança bancária (art. 9º, II, da Lei 6.830/80), cuja utilização como garantia foi introduzida pela Lei nº 11.382/2006 no Código de Processo Civil. 3.
A decisão agravada indeferiu expressamente o pedido de substituição do depósito pelo oferecimento do seguro-garantia judicial, sob o fundamento de não encontrar respaldo legal. 4.
Agravo regimental não provido.
Agravo de instrumento provido. (TRF1 , AG 0041370-76.2009.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CAUTELAR.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
SUSPENSÃO.
SEGURO GARANTIA.
ADMISSIBILIDADE.
PREVISÃO NORMATIVA E LEGAL.
PORTARIA N. 1.153-2009 E ART. 9º, II, LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A possibilidade de oferecimento de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União veio a ser expressamente autorizada, tanto pela Portaria-PGFN n. 1.153, de 13/08/2009 (art. 1º) quanto pela Lei de Execuções Fiscais art. 9º, II (com sua redação alterada pelo art. 73 da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014). 2.
A existência da previsão legal e normativa quanto à modalidade de garantia configura o fumus boni iuris apto a ensejar a medida cautelar pleiteada. 3.
O periculum in mora decorre dos inconvenientes próprios da inscrição do nome da empresa em Dívida Ativa da União, com negativação nos órgãos de proteção ao crédito e impossibilidade de renovação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF. 4.
Nega-se provimento à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau. (TRF1, REO 0044946-21.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 13/04/2022 PAG.) Conclui-se de todo o exposto, que a não prospera a tese de que a oferta de seguro garantia para viabilizar a suspensão da exigibilidade dos créditos ora discutidos se restringem ao âmbito das ações de execução fiscal ou à esfera do parcelamento administrativo, consoante alegado pela agravante.
Nessa medida, tendo em vista que, conforme reconhecido pelo juízo a quo, foi providenciada a constituição do seguro garantia, contra o qual nada opôs a agravada, quer em relação à aceitação da garantia, por sua natureza, para suspender a exigibilidade do crédito, quer em relação ao respectivo valor ofertado, e considerando a legislação permissiva e a jurisprudência consonante com o exposto, tem-se que a decisão agravada não exige reparos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1007989-35.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013866-18.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CBV CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA OLIVEIRA DE MAGALHAES - BA17007-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FGTS.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipatória para suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo da Notificação Fiscal nº 100.240.178, considerando a apresentação de seguro garantia pela agravada, afastando óbices para a emissão do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF) e determinando que a agravante se abstenha de inscrever a agravada no CADIN. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz à inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito.
Precedentes. 3.
A Lei nº 6.830/80 (art. 9º, II e §3º) admite a utilização do seguro garantia como modalidade de garantia do crédito, atribuindo-lhe os mesmos efeitos da penhora, equiparando-se ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, assim como a Lei nº 10.522/2002 (art. 7º), prevê a suspensão do registro no CADIN caso o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela jurisprudência desta Corte Regional, reconhece que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro".
Precedentes. 5.
No caso concreto, restou comprovada a constituição do seguro garantia, sem oposição quanto à sua aceitação, por sua natureza, ou ao valor ofertado, revelando-se a decisão agravada em consonância com a legislação aplicável e o entendimento consolidado deste Tribunal. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
13/03/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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