TRF1 - 1017206-73.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017206-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009128-71.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRUNO DE OLIVEIRA AIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO BATISTA ROSA - GO22122-A POLO PASSIVO:RONALDO FERREIRA LEMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MATOS - GO32829-A e ELIUDE BENTO DA SILVA - GO12320-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017206-73.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno de Oliveira Aires, Carlos Henrique de Azara Oliveira, Felipe Joer dos Reis Bonet e João Pedro Rodrigues Pereira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do processo nº 1009128-71.2019.4.01.3500.
A decisão agravada determinou a sucessão processual da sociedade empresária BRC Construtora Ltda. pelos sócios, sem a instauração do incidente de habilitação, conforme previsão dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil.
O juízo de origem concluiu que a extinção da sociedade BRC Construtora Ltda. justifica a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em casos de extinção societária, os sócios podem ser responsabilizados nos limites do ativo líquido distribuído.
A decisão também destacou que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte de uma pessoa natural, cabendo a sucessão processual, ainda que limitada aos bens partilhados.
Os agravantes alegaram, em síntese, que: 1 – Ausência de instauração do incidente de habilitação: Argumentam que o procedimento previsto nos artigos 687 a 692 do CPC é indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 2 – Falta de ativos partilháveis: Sustentam que a sociedade extinta não possuía bens a serem partilhados, o que inviabiliza a sucessão processual. 3 – Contrariedade à jurisprudência: Apontam decisões do STJ que condicionam a sucessão à comprovação de patrimônio líquido positivo. 4 – Prejuízo irreparável e risco ao devido processo legal: Alegam que a inclusão dos sócios no polo passivo, sem observância do procedimento legal, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Foi concedido o efeito suspenso ao presente recurso (ID (ID278292055).
Houve contrarazões (ID 288383063). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017206-73.2022.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): O recurso merece ser provido.
O pedido de efeito suspensivo da decisão agravada foi concedido, nestes termos (ID278292055): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO DE OLIVEIRA AIRES e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos da Ação de Rito Ordinário nº 1009128-71.2019.4.01.3500, deferiu o pedido de sucessão processual da sociedade empresária ré, sem instauração de incidente de habilitação, determinando a retificação do polo passivo para que fosse excluída a sociedade empresária BRC CONSTRUTORA LTDA-ME (ADVERTISING VISUAL ACCOMPLISHMENT LTDA) e incluídos os nomes de seus ex-sócios.
O magistrado prolator da decisão recorrida, na ocasião, entendeu que a extinção de empresa, por comum acordo, se assemelha à morte da pessoa natural, o que justificaria a sucessão civil e processual dos sócios para dar seguimento à demanda em que a pessoa jurídica extinta figurava como credora e ocupava o polo ativo.
Já no caso dos autos (polo passivo), a sucessão processual da empresa extinta só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual).
Narram os agravantes, por sua vez, que: i) a parte agravada sabidamente contratou o réu Geraldo Célio Pinto Júnior, o qual não possuía qualquer vínculo com a sociedade, sendo apenas esposo da sócia Elisângela Rosa Pires, para construção de imóvel, utilizando dinheiro oriundo de mútuo e alienação fiduciária em garantia, fomentado pelo programa social Minha Casa, Minha Vida; ii) não bastasse a negligência na contratação de pessoa totalmente estranha à sociedade, o agravado reconheceu na inicial que outorgou procuração pública ao réu Geraldo Célio Pinto Júnior, para que o mesmo pudesse agir em seu nome perante a Caixa Econômica Federal, movimentando sua conta bancária; e iii) após a realização de algumas diligências, o agravado compareceu aos autos e pugnou pela sucessão processual da sociedade, para inclusão no polo passivo da lide dos sócios Bruno de Oliveira Aires, Carlos Henrique de Azara Oliveira, Felipe Joer dos Reis Bonet e João Pedro Rodrigues Pereira, o que foi deferido, mesmo não tendo o autor apresentado documento que atestasse a existência de ativos partilháveis entre os sócios, em razão da extinção da sociedade empresária.
Sustentam que, em se tratando de pessoa jurídica, sua simples extinção, seja por decisão voluntária de encerramento ou devido a pronunciamento judicial, não é elemento suficiente para a transição direta de suas responsabilidades aos sócios, já que apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa, tratando-se, assim, de responsabilidade patrimonial e não pessoal, sendo do credor o ônus probatório de demonstrar a existência de transmissão de patrimônio.
Afirmam que seria necessário instaurar incidente de habilitação, na forma dos artigos 687 a 692, do CPC, e que a sociedade empresária não deixou qualquer ativo partilhável entre os sócios, em razão de sua dissolução, pois desde sua criação, os sócios jamais colocaram a empresa em operação.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento do processo na origem ou somente da decisão que determinou a sucessão processual, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Brevemente relatados, decido.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a medida de urgência pleiteada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia presente nos autos cinge-se à suposta inobservância do procedimento de habilitação, quando do deferimento da sucessão processual da sociedade empresária Brc Construtora Ltda-Me (Advertising Visual Accomplishment Ltda).
Quanto ao ponto, o procedimento de habilitação é disciplinado pelos artigos 687 a 692, do CPC, aplicáveis por analogia às hipóteses de extinção da pessoa jurídica, vejamos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Compulsando os autos, observa-se que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido a necessidade de apuração do ativo partilhado entre os ex-sócios, na forma do procedimento de habilitação, acabou por deferir o pedido de sucessão, sem proceder à citação dos novos réus.
Vejamos:
Por outro lado, sendo devedora a empresa dissolvida, a aplicação do mesmo princípio resultaria na possibilidade de responsabilização somente nos limites do patrimônio transferido.
Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, “apenas na hipótese em que a sociedade liquidada tenha resultado em patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa”. (...) A sucessão processual da empresa extinta, de acordo com Bellizze, só será possível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, na sua falta, contra os demais sócios, mas nos limites do ativo partilhado por eles – apuração que deverá ser feita pelo procedimento de habilitação previsto nos artigos 1.055 e seguintes do CPC/1973 (artigos 687 a 692 do código atual). (...) Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual da sociedade empresária ré e determino a retificação do polo passivo para que seja excluída a sociedade empresária BRC CONSTRUTORA LTDA-ME (ADVERTISING VISUAL ACCOMPLISHMENT LTDA) e incluídos os nomes de seus ex-sócios, cuja qualificação e endereço constam da petição ID 562978848). É certo que, na forma do art. 691 do CPC, o juiz poderá decidir o pedido de habilitação imediatamente.
Contudo, tal dispositivo também traz previsão no sentido de que, se o pedido for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, ele será autuado em apartado.
Ocorre que, como exposto anteriormente, sequer foi oportunizada a citação dos requeridos (art. 690 do CPC) para saber se o pedido seria impugnado ou não.
Ademais, pelo teor das razões do presente agravo, observa-se que os recorrentes sustentam a inexistência de ativos partilháveis entre os sócios, em razão da extinção da sociedade empresária, o que demonstra ser necessária apuração nesse sentido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar o sobrestamento da decisão que determinou a sucessão processual, por violação ao devido processo legal, sem prejuízo da possibilidade de ser prolatada nova decisão, ainda que deferindo novamente o pedido, desde que sejam observados os trâmites dos artigos 687 a 692, do CPC.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Na hipótese, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na aludida decisão, os adoto como razões de decidir o presente recurso.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017206-73.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009128-71.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRUNO DE OLIVEIRA AIRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BATISTA ROSA - GO22122-A POLO PASSIVO:RONALDO FERREIRA LEMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MATOS - GO32829-A e ELIUDE BENTO DA SILVA - GO12320-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTIGOS 687 A 692 DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que deferiu o pedido de sucessão processual de sociedade empresária extinta, determinando a retificação do polo passivo para exclusão da sociedade empresária e inclusão de seus ex-sócios, sem a instauração de incidente de habilitação previsto nos artigos 687 a 692 do CPC.
Os agravantes sustentaram que a decisão violou o devido processo legal, uma vez que não foi oportunizada a citação dos sócios para impugnação e que não houve demonstração da existência de ativos partilháveis entre os ex-sócios da sociedade extinta.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a sucessão processual da sociedade empresária extinta observou o devido processo legal, especialmente quanto à instauração de incidente de habilitação; e (ii) se é exigível a apuração da existência de ativos partilháveis para fundamentar a inclusão dos ex-sócios no polo passivo.
III.
Razões de decidir 4.
O procedimento de habilitação, disciplinado pelos artigos 687 a 692 do CPC, é aplicável por analogia à sucessão processual decorrente da extinção de pessoa jurídica, exigindo a citação dos interessados e a apuração da existência de patrimônio transferido aos sócios. 5.
A decisão recorrida, ao deferir a sucessão processual diretamente, sem instauração de incidente de habilitação, violou o devido processo legal e os trâmites previstos no Código de Processo Civil. 6.
A apuração da inexistência de ativos partilháveis entre os sócios é essencial para eventual responsabilização patrimonial, nos termos da jurisprudência aplicável, sendo ônus do credor demonstrar a transmissão de patrimônio. 7.
Presente o fumus boni iuris na alegação de violação ao devido processo legal e o periculum in mora no prosseguimento do processo com eventual irregularidade processual, é cabível a concessão do efeito suspensivo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para confirmar o efeito suspensivo anteriormente deferido, determinando o sobrestamento da decisão recorrida até que seja observado o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 a 692 do CPC.
Tese de julgamento: O procedimento de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do CPC, aplica-se à sucessão processual decorrente da extinção de pessoa jurídica.
A responsabilidade dos sócios de sociedade extinta é limitada aos ativos efetivamente partilhados, cabendo ao credor o ônus de demonstrar a existência de patrimônio transferido.
A ausência de citação e instauração de incidente de habilitação para apuração de ativos viola o devido processo legal.
Legislação relevante citada: CPC, artigos 687 a 692.
CPC, artigo 1.019, I.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data de julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
24/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
24/05/2022 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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