TRF1 - 0014960-28.2016.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014960-28.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014960-28.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A POLO PASSIVO:SUELY DE CERQUEIRA VILAS BOAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORA GABRIELA MAGALHAES RIBEIRO DOS SANTOS - BA32476 e ALEX LEAO DE PAULA VILAS BOAS - BA22336 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014960-28.2016.4.01.3300 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, movida por SUELY DE CERQUEIRA VILAS BOAS e RICARDO LEÃO DE PAULA VILAS BOAS em desfavor da CEF, da EMGEA e do BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, objetivando a anulação de todos os atos realizados a partir da consolidação da propriedade de seu imóvel residencial em nome da CEF, bem como seja autorizada a purgação da mora, mediante depósito judicial, e que sejam emitidos boletos regulares para pagamento mensal do financiamento.
Pleitearam, também, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a assistência judiciária gratuita.
Alegam, em síntese, que nunca receberam qualquer notificação por parte de nenhum dos réus ou do cartório de registro de imóveis para purgar a mora, apesar de terem se ausentado de seu endereço residencial.
Sustentam que não é verdadeira a informação do oficial substituto no sentido de que deixou de notificar os autores pessoalmente porque não residiam no endereço indicado, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Juntaram procuração e documentos. Às fls. 123/124, foi prolatada decisão deferindo a tutela de urgência requerida para que a parte autora depositasse em juízo o valor do débito, suspendendo-se qualquer leilão do imóvel.
Deferida a gratuidade judiciária.
Emenda à inicial às fls. 133/134. Às fls. 136, foi juntada guia de depósito judicial no valor de R$ 50.013,32 (cinquenta mil, treze reais e trinta e dois centavos).
A CEF apresentou contestação às fls. 138/143, afirmando que a execução extrajudicial ocorreu por culpa exclusiva do devedor, que, inadimplente, deixou de pagar as prestações de financiamento por longo período.
Sustenta, também, a inexistência de qualquer dano indenizável.
A Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, por sua vez, contestou o feito às fls. 167/189, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade dos procedimentos expropriatórios.
Réplica às fls. 267/277. Às fls. 285/287, foi prolatada decisão rejeitando as preliminares arguídas pela parte ré.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Determinado o ingresso da EMGEA no polo passivo da lide, esta empresa, devidamente citada, apresentou contestação de fls. 352/354, suscitando a ilegitimidade passiva da CEF face à EMGEA.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Foi prolatada decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMGEA, bem como determinando à CEF que informasse o montante necessário à purgação da mora (fls. 372/376).
A CAIXA informou a impossibilidade de informar tais valores em face da finalização do processo de consolidação promovido pelo Banco.
A parte autora requereu, então, a realização de prova pericial para definir o valor da mora.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO." A ação foi julgada parcialmente procedente, conforme se depreende do dispositivo: "Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida (exceto no que concerne à necessidade de depósito judicial), e julgo procedente, em parte, o pedido dos autores para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel descrito na inicial, bem como da consolidação da propriedade em nome da parte ré, determinando, ainda, que os réus, nos termos da Lei nº 9514/97, intimem os autores para pagamento da mora, no prazo ali estabelecido, informando-lhes o valor para purgação e, posteriormente ao pagamento, emitam, mensalmente, os boletos relativos às prestações vincendas." Banco PAN S.A., sucessor da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, interpôs apelação na qual sustenta, em síntese, que cumpriu integralmente os requisitos legais para a consolidação da propriedade fiduciária, tendo procedido à notificação no endereço constante do contrato.
Alega que a sentença contrariou os arts. 10, 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não detinha a titularidade final da propriedade consolidada.
Requer, ao final, o provimento do recurso para a integral reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014960-28.2016.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A sentença, no que interessa: "Inicialmente ressalto que é desnecessária a realização da prova pericial requerida, vez que, no caso em apreço, este valor é prescindível ao deslinde do feito.
Destaco, ainda, que as preliminares suscitadas pelos réus já foram apreciadas e dirimidas por este Juízo.
Passo ao exame do mérito.
Entendo que a pretensão da parte autora merece prosperar, em parte.
Com efeito.
O art. 26 da Lei nº 9514/97 prevê, verbis: "Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o seu serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital, publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do Registro de Imóveis, nos três dias úteis seguintes, à vista da comprovação do cumprimento do disposto no § 1º, averbará na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)" Ora.
Os documentos de fls. 33/36, demonstram que o oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas/BA, certificou, em 11.02.2015, que se dirigiu ao endereço dos autores para intimá-los a fim de purgar a mora, deixando de fazê-lo pois “o notificado não reside no endereço informado, portanto, encontra-se em local incerto e não sabido”.
Em razão disto, os requerentes foram intimados por edital e, como não tomaram conhecimento do mesmo e, em consequência, não purgaram a mora, o imóvel foi consolidado em nome da CAIXA e posteriormente levado a leilão (não tendo sido arrematado, pelo que consta dos autos).
Ocorre que os documentos de fls. 47/115, dentre eles contas da GVT, da COELBA, da EMBASA (todas em nome dos autores), declarações do síndico do condomínio, do porteiro e de empregada diarista e Ata de Assembleias do Condomínio nas quais os autores estavam presentes, demonstram que os requerentes residiam e ainda residem no local.
Vê-se, portanto, que a declaração do oficial não corresponde à realidade e que os autores deveriam ter sido notificados pelo oficial ou através de AR, o que não ocorreu.
Logo, todo o procedimento de execução extrajudicial foi nulo, inclusive a consolidação da propriedade em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Portanto, conforme previsto no art. 26 retrotranscrito, os réus deverão proceder nos termos daquele artigo, intimando os autores para purgarem a mora, informando o valor devido até a data do pagamento e, logo após a realização deste, emitindo os boletos regulares para pagamento das parcelas mensais vincendas, nos termos da Lei nº 9514/97 e do contrato.
Não há, portanto, necessidade de depósito judicial, devendo a quantia depositada pelos autores ser levantada por eles, mediante expedição de alvará pela secretaria deste Juízo.
Por fim, não houve que tampouco pedido de danos morais, entendendo que não restaram comprovados, inclusive porque os demandantes continuam residindo no imóvel, não tendo havido esbulho por parte dos réus." III.
Cuida-se de recurso interposto por Banco PAN S.A., na qualidade de sucessor da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, contra sentença que declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dos autores Suely de Cerqueira Vilas Boas e Ricardo Leão de Paula Vilas Boas, ao reconhecer a ausência de notificação pessoal para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
O apelante sustenta que foram observados todos os trâmites legais, inclusive quanto à notificação, a qual teria sido encaminhada ao endereço constante do contrato.
Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, por não ser o titular do imóvel consolidado, bem como aponta violação ao contraditório e à fundamentação da sentença.
Por outro lado, os apelados reafirmam que residiam no imóvel à época da notificação e que esta não foi regularmente realizada, razão pela qual pleiteiam a manutenção da sentença.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a execução extrajudicial da dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel exige, como condição essencial, a notificação pessoal do devedor para purgar a mora no prazo de quinze dias.
No caso concreto, verifica-se que a tentativa de notificação foi considerada infrutífera com base em certidão do oficial de registro, que apontou os devedores como ausentes ou em local incerto.
Embora a certidão cartorária goze de fé pública, a presunção de legitimidade do ato foi afastada, diante da comprovação, por parte dos autores, de que residiam regularmente no imóvel objeto da alienação fiduciária à época da notificação.
Tal comprovação foi realizada por meio de contas de água, energia elétrica, declarações do condomínio e outros documentos .
Assim, entendo que a ausência de diligência concreta para a efetiva notificação pessoal configura nulidade do procedimento de consolidação, por contrariar a forma legal exigida e violar o princípio da boa-fé objetiva, devendo prevalecer a tese acolhida na sentença de origem.
A regularidade da consolidação da propriedade, prevista nos §§ 5º e seguintes do art. 26 da Lei nº 9.514/97, depende de notificação válida.
Uma vez reconhecida a nulidade do ato notificatório, todo o procedimento subsequente também se torna nulo, inclusive o registro da consolidação, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI N. 9.514/97.
FORMALIDADES LEGAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I Cinge-se a controvérsia dos autos ao pleito de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, na forma da Lei n. 9.514/97, por inobservância das formalidades legais.
II Dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 26, que, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
III Conforme a dicção do § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97, a notificação deve ser pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido.
IV Em tendo a parte autora demonstrado vício de procedimento nos atos expropriatórios, notadamente, na fase de notificação para purgar o débito e possibilidade de retomada do contrato, e em não tendo a Caixa acostado aos autos sequer indício da regularidade do mesmo procedimento, tem-se por validada a argumentação que instrui a inicial, uma vez que evidenciada a desarmonia dos atos com a lei de regência, que preconiza a devida observância ao contraditório e ampla defesa para o rito da execução prevista na Lei n. 9.514/97.
V Desconstitui-se o fundamento da sentença de ausência de interesse processual da parte autora, diante da consolidação da propriedade do imóvel em momento anterior ao ajuizamento da demanda, uma vez constatada a nulidade do ato, o que enseja o julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
VI Destaco o disciplinamento contido no parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/97, ao assegurar a reintegração de posse no imóvel depois de consolidada a propriedade, preconizando que eventuais ações judiciais, com questionamentos sobre cláusulas contratuais ou requisitos legais do procedimento expropriatório, devem ser resolvidas em perdas e danos, à exceção da exigência de notificação para purgação do débito, o que acarretará a retomada do curso do procedimento de execução extrajudicial, nos estreitos termos da lei, observando-se a notificação pessoal para purgação da mora.
VII Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Sentença desconstituída.
Procedência do pedido inicial.
Inversão da sucumbência em desfavor da Caixa Econômica Federal. (AC 1002971-70.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Não se sustenta, portanto, a tese recursal de que o ato de consolidação seria autônomo ou desvinculado da regularidade do procedimento extrajudicial.
A consolidação em favor da CEF encontra-se eivada de nulidade desde sua origem.
Embora a consolidação tenha sido registrada em nome da CEF, verifica-se que o contrato original foi celebrado com a Brazilian Mortgages, sucedida pelo Banco PAN S.A., e que a consolidação da propriedade foi promovida por esta instituição financeira em favor da CEF.
Assim, o vínculo contratual e a atuação no procedimento de execução extrajudicial legitimam o banco para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade.
Não se verifica qualquer vício na sentença de primeiro grau.
O juízo enfrentou todas as alegações relevantes, analisou as provas constantes dos autos e decidiu com base em fundamentação legal pertinente.
Tampouco houve surpresa processual, pois todas as questões decididas foram objeto de manifestação pelas partes.
A sentença está suficientemente fundamentada e em conformidade com os arts. 10 e 489 do CPC/2015.
Desse modo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014960-28.2016.4.01.3300 Processo Referência: 0014960-28.2016.4.01.3300 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: SUELY DE CERQUEIRA VILAS BOAS, RICARDO LEAO DE PAULA VILAS BOAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFETIVA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE INVALIDADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Banco PAN S.A., sucessor da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Suely de Cerqueira Vilas Boas e Ricardo Leão de Paula Vilas Boas em face da CEF, EMGEA e da referida instituição financeira.
Os autores pleitearam a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel residencial, a possibilidade de purgação da mora e o restabelecimento das condições contratuais.
A sentença declarou nulo o procedimento expropriatório e a consolidação da propriedade em nome da CEF, determinando a retomada do rito da purgação da mora. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se foi regularmente realizada a notificação pessoal dos autores para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97; e (ii) saber se o Banco PAN S.A. detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda. 3.
Conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.514/97, a execução extrajudicial da alienação fiduciária depende de notificação pessoal válida do devedor para fins de purgação da mora. 4.
No caso, a tentativa de notificação foi considerada infrutífera com base em certidão do oficial de registro que afirmou residirem os autores em local incerto.
No entanto, os documentos acostados aos autos demonstraram que os autores residiam no endereço constante do contrato, revelando-se inverídico o teor da certidão. 5.
Ausente a efetiva tentativa de intimação pessoal, está configurada a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, inclusive da consolidação da propriedade. 6.
A consolidação da propriedade é inválida, pois resultante de ato processual viciado, conforme entendimento jurisprudencial do TRF1. 7.
O Banco PAN S.A., na qualidade de agente atuante no procedimento de execução extrajudicial, possui legitimidade passiva para responder à presente ação. 8.
A sentença de primeiro grau encontra-se fundamentada, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 10 e 489 do CPC/2015. 9.
Recurso desprovido.
Honorários recursais arbitrados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
06/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/02/2019 10:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 03 VOLUMES
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20/02/2019 14:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/02/2019 14:09
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/02/2019 12:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/02/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2019 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOLUMES
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18/01/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/12/2018 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/12/2018 09:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/12/2018 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/12/2018 09:22
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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19/12/2018 09:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - retificação da autuação e cadastro de adv. do réu Banco Pan
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17/12/2018 13:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/12/2018 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2018 13:53
Conclusos para despacho
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14/12/2018 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/12/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS CEF - 3 VOLUMES
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03/12/2018 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/11/2018 10:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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22/11/2018 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2018 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 13:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/10/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/10/2018 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/10/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/10/2018 15:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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24/10/2018 19:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/10/2018 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2018 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2018 13:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/10/2018 09:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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10/10/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/10/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/10/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/10/2018 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2018 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2018 09:29
CARGA: RETIRADOS CEF - 2 VOLUMES
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21/09/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/09/2018 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2018 15:33
Conclusos para despacho
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20/09/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/09/2018 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 02 VOLUMES
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07/08/2018 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/08/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2018 16:17
Conclusos para decisão
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25/06/2018 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS CEF - COM 02 VOLUMES
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17/05/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/05/2018 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2018 14:36
Conclusos para despacho
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09/05/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
09/05/2018 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 09:58
CARGA: RETIRADOS CEF - COM 02 VOLUMES
-
04/04/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/04/2018 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - Cobrança de autos
-
27/03/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/03/2018 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS CEF - COM 02 VOLUMES
-
06/12/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/12/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/12/2017 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF
-
28/11/2017 16:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EMGEA
-
28/11/2017 15:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - EMGEA
-
28/11/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2017 09:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS POR LEONARDO PEREIRA
-
14/11/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/11/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/11/2017 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/11/2017 11:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/11/2017 11:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/11/2017 11:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/11/2017 19:12
CitaçãoORDENADA
-
07/11/2017 19:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - retificação da autuação
-
07/11/2017 19:11
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
07/11/2017 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2017 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2017 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/10/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/10/2017 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/10/2017 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/10/2017 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/10/2017 11:25
INICIAL ORDENADA EMENDA / AGUARDANDO ATO
-
10/10/2017 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2017 19:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2017 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 12:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELA ESTAGIÁRIA THALYNE MOREIRA SANTOS
-
14/09/2017 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO / AUTORIZAÇÃO
-
13/09/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/09/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/09/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/09/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/09/2017 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF
-
06/09/2017 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS CEF - COM 02 VOLUMES
-
04/08/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
04/08/2017 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUELY DE CERQUEIRA E RICARDO LEÃO
-
03/08/2017 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 02 VOLUMES
-
25/07/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 08/08
-
21/07/2017 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/07/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2017 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/07/2017 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DE AUTOS EM 11/07/2017
-
18/07/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2017 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 10:42
CARGA: RETIRADOS CEF - PROCESSOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO.
-
12/06/2017 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/06/2017 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2017 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS CEF - PROCESSOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO.
-
02/05/2017 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/05/2017 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - cadastro advogado da parte autora
-
02/05/2017 15:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/05/2017 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2017 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 25/04
-
10/04/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/04/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/04/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
06/04/2017 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2017 14:34
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
03/04/2017 17:39
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
03/04/2017 11:56
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
03/04/2017 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 18:17
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
23/03/2017 13:08
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
21/03/2017 13:06
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
21/03/2017 12:42
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
20/03/2017 12:33
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
03/03/2017 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS CEF - PROCESSOS RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO.
-
13/02/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/02/2017 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/02/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/02/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
07/02/2017 15:26
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO - a ser realizada no Centro Judiciário de Conciliação, dia 22/03/2017, às 15:00
-
01/02/2017 19:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/02/2017 17:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2017 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS CEF - PROCESSO RETIRADO POR FUNCIONARIO AUTORIZADO.
-
05/12/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 02/12
-
23/11/2016 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/11/2016 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/11/2016 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/11/2016 10:28
REPLICA APRESENTADA
-
23/11/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2016 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES.
-
28/10/2016 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 24/11
-
26/10/2016 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/10/2016 11:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/09/2016 16:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/09/2016 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - 29/09
-
13/09/2016 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/09/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2016 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/09/2016 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2016 11:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 18:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/08/2016 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/08/2016 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2016 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/08/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/08/2016 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2016 15:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1429
-
28/07/2016 16:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/07/2016 16:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/07/2016 16:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/07/2016 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2016 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2016 14:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/07/2016 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2016 15:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - APRESENTADO PELA CEF.
-
29/06/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2016 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/06/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/06/2016 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2016 11:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2016 12:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/06/2016 12:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/06/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/06/2016 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/06/2016 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/06/2016 16:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/06/2016 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/06/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/06/2016 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/06/2016 15:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/06/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/06/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
02/06/2016 14:16
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
01/06/2016 20:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
01/06/2016 14:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2016 10:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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