TRF1 - 1002597-38.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002597-38.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MONTEIRO DA SILVA - MT25155/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ivanildo Monteiro da Silva em desfavor da União Federal, do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop/MT, em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico emergencial (bucomaxilofacial), com suporte hospitalar intensivo.
Na decisão ID 2188542619 foi deferida a tutela de urgência.
Após o transcurso do prazo concedido sem o cumprimento, foi determinado que o Hospital Santo Antônio – HSA – Sinop realizasse o procedimento cirúrgico às expensas do SUS (ID 2188995361).
O Hospital Santo Antônio informou que “a regulação SUS não é feita por este nosocômio, haja vista tratar de Hospital Particular, que no caso deveria ser encaminhada a liminar ao Hospital Regional de Sinop” (ID 2189165523).
No ID 2189308822 a União opôs embargos de declaração em face da decisão 2188542619, asseverando que a determinação deveria ser direcionada ao Distrito Federal e pugnou pela revogação da decisão embargada.
Decido.
Conforme já consignado na decisão ID 2188995361, a documentação que instrui a inicial indica que o Hospital Regional de Sinop não tem especialidade disponível para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Diante de tal constatação, determinou-se que o Hospital Santo Antônio realizasse o procedimento.
A condição de hospital particular invocada pelo ente não impede que a tutela de urgência seja efetivamente cumprida.
Aliás, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente, caso haja a constatação de urgência e de ineficiência do serviço público, o procedimento pode ser realizado por unidade particular, a qual deverá ser posteriormente ressarcida das despesas.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO HOSPITALAR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INDISPONIBILIDADE DE LEITOS DE UTI NA REDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO NA REDE PRIVADA.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO PODER PÚBLICO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
LIMITAÇÃO À TABELA DO SUS.
DESCABIMENTO.
TERMO INICIAL DO REEMBOLSO.
INCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE NO SUS FÁCIL.
I - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Tema 766).
II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional" (RE 607381 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2011).
III - Em sendo assim, os promovidos devem arcar com as despesas decorrentes da internação de urgência do representado em UTI de hospital privado, na medida em que, por ineficiência na prestação do serviço público de saúde, o paciente se viu obrigado a dar entrada em hospital da rede particular, mesmo sem dispor de recursos para tanto, enquanto aguardava a disponibilização de vaga na rede pública de hospitais.
IV - As despesas hospitalares em nosocômio particular devem ser ressarcidas pelo Poder Público desde a data do requerimento de transferência para a rede pública.
Precedente desta Corte Regional.
V - Não há que se falar em limitação do reembolso aos valores constantes da Tabela do SUS, tendo em vista que a falha na prestação do serviço público de saúde não pode acarretar a penalização do paciente que recorreu sem sucesso ao Sistema Único de Saúde, com a possibilidade de cobrança do valor residual da internação. (AC 0001626-09.2012.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017).
A documentação apresentada pelo autor, especialmente o orçamento acostado no ID 2188573707, indica que o Hospital Santo Antônio possui condições técnicas para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Por fim, quanto aos embargos de declaração opostos pela União, verifica-se que não merecem prosperar.
A União apresentou extensa petição na qual assevera que o cumprimento da decisão deveria ser direcionado exclusivamente ao Distrito Federal.
Entretanto, referido ente não faz parte da lide.
A embargante apresenta, ainda, fundamentos relacionados à inviabilidade do cumprimento da medida determinada e limitação dos recursos financeiros (reserva do possível), questões estas que não devem ser enfrentadas por meio de embargos de declaração.
Verifica-se que a embargante pretende se utilizar da via dos aclaratórios para enfrentar questões meritórias, de modo que devem buscar a via recursal adequada para tanto, já que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Diante do exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos pela União; b) Determino que o Hospital Santo Antônio – HSA - Sinop realize o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), procedimento que deverá ser realizado às expensas do Estado de Mato Grosso.
Oficie-se ao Diretor do Hospital Regional de Sinop, ou a quem o estiver substituindo, para que providencie o necessário à efetiva transferência do autor ao Hospital Santo Antônio.
Notifiquem-se o Hospital Santo Antônio – HSA – Sinop, a Central de Regulação de Mato Grosso (Escritório Regional - Central de Vagas 24 Horas do Complexo Regulador Norte), com endereço na Avenida das Figueiras, n.º 1.090, em Sinop/MT e a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, para fins de cumprimento da presente decisão.
Serve cópia da presente decisão como Mandado e Ofício Gabju n. 1002597-38/2025.
Em caso de descumprimento desta ordem, deve a parte autora comunicar ao juízo para as providencias cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Citem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002597-38.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MONTEIRO DA SILVA - MT25155/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ivanildo Monteiro da Silva em desfavor da União Federal, do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop/MT, em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico emergencial (bucomaxilofacial), com suporte hospitalar intensivo.
Na decisão ID 2188542619 foi deferida a tutela de urgência, tendo sido determinado aos réus que providenciassem a realização do procedimento cirúrgico, no prazo de 72 horas.
Determinou-se a notificação da Central de Regulação de Mato Grosso (Escritório Regional - Central de Vagas 24 Horas do Complexo Regulador Norte) e a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, para fins de cumprimento da decisão.
Após o transcurso do prazo concedido, sem o efetivo cumprimento da tutela de urgência, o autor pugnou pela: a) intimação dos réus para cumprimento da decisão em 24 horas; b) manutenção da multa diária de R$ 5.000,00, com a majoração em caso de descumprimento; c) bloqueio de verbas via SisbaJud, suficientes à cobertura do procedimento na rede privada; d) expedição de ofício ao Ministério Público para apuração da responsabilidade dos envolvidos.
Decido.
Verifico que os réus descumpriram a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Devidamente intimados quanto ao deferimento, não há qualquer informação quanto à implementação do procedimento cirúrgico pleiteado.
Não obstante a informação do autor de que o Hospital Regional de Sinop estaria condicionando a realização do procedimento ao bloqueio de valores, o que se verifica, consoante fundamentos da decisão ID 2188590693 e do Relatório Médico ID 2188537881 – pág. 19, é que referido hospital não tem especialidade disponível para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Quanto aos orçamentos apresentados pelo autor, o que se verifica é que tais valores seriam exigidos em caso de cirurgia realizada na rede privada, sem convênio, de modo que não há certeza quanto ao montante que será despendido pelo Poder Público.
Outrossim, não é razoável determinar que o procedimento seja realizado em hospital de outro município, submetendo o autor a eventuais riscos de transporte, quando há vaga a ser ocupada nessa municipalidade.
Diante do descumprimento da tutela concedida e da urgência que o caso requer, determino que o Hospital Santo Antônio – HSA - Sinop realize o procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor no prazo de 48 horas, às expensas do Sistema Único de Saúde, devendo o Estado de Mato Grosso providenciar o necessário à efetiva transferência e realização do procedimento.
Notifiquem-se o Hospital Santo Antônio – HSA – Sinop, a Central de Regulação de Mato Grosso (Escritório Regional - Central de Vagas 24 Horas do Complexo Regulador Norte), com endereço na Avenida das Figueiras, n.º 1.090, em Sinop/MT e a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, para fins de cumprimento imediato da presente decisão.
Serve cópia da presente decisão como Mandado e Ofício Gabju n. 1002597-38/2025.
Intime-se o MPF para que apure eventual responsabilidade dos envolvidos diante do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em caso de descumprimento desta ordem, deve a parte autora comunicar ao juízo para as providencias cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Citem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
23/05/2025 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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