TRF1 - 1001153-64.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:12
Juntada de impugnação
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26/06/2025 00:14
Publicado Citação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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21/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:13
Juntada de contestação (outros)
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04/06/2025 08:33
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001153-64.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DA CRUZ BRAGA - MG186193 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:36
Juntada de emenda à inicial
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26/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/05/2025 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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