TRF1 - 1058767-19.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
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-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1058767-19.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A.
A.
D.
N.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARLLA CRISTINA ALVES CARILLO - GO38035-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE ESSADO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, onde alega, em apertada síntese, que há contradição na decisão proferida por parte desta Coordenação, que não conheceu do pedido de uniformização regional por ela interposto.
Sustenta, outrossim, que a decisão ora recorrida está equivocada, uma vez que, o pedido regional fora manejado dentro do prazo recursal, oportunidade em que requer reconsideração da decisão e posterior remessa à Turma Regional de Uniformização – TRU. É o breve relato.
Decido.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
A toda evidência, os argumentos apresentados na decisão desta Coordenação são suficientes para a compreensão de forma clara e inequívoca das questões decididas em sede recursal, sendo, portanto, insuscetível de recurso.
A análise do decisum objurgado não evidencia a presença de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
O inconformismo da parte com a linha de intelecção esposada na decisão não autoriza a oposição de embargos.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para a rediscussão da matéria e modificação do julgado.
Precedentes do TRF da 1ª Região: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração e fica mantida a decisão anterior que deixou de conhecer do pedido de uniformização regional.
Intimem-se as partes e, na sequência, restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem para as providências de mister.
Cumpra-se.
Goiânia, 19 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
30/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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