TRF1 - 1047892-17.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JORGE EMANUEL WADI SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1047892-17.2024.4.01.3900 AUTOR: JORGE EMANUEL WADI SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Eis o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora requer o benefício de aposentadoria e o pagamento dos valores retroativos, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.415,00.
Intimada para justificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, devendo trazer a planilha de cálculos, para fins de verificação da alçada, limitou-se a informar que "...foi fixado com caráter estimativo e atendendo a critérios fiscais e de adequação para fins de recolhimento de custas iniciais, em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC", sem apresentar a planilha de cálculos.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, demonstrado por planilha de cálculos, devendo corresponder as prestações vencidas acrescidas de 12 vincendas.
Contudo, apesar de instado, a parte autora deixou de atender a emenda da inicial retificando o valor da causa, limitando-se a manter o valor inicialmente indicado.
Posto isso, com arrimo no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas remanescentes nem honorários.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data de validação do sistema.
Juíza Federal -
27/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE EMANUEL WADI SANTOS - CPF: *45.***.*38-04 (AUTOR)
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27/05/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:20
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/11/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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