TRF1 - 1052897-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052897-31.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS DE COMERCIO EXTERIOR - AACE SINDICAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LINHARES DE MORAES BASTOS - DF53121, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, LUIZA EMRICH TORREAO BRAZ - DF38083 e NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação coletiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas de Comércio Exterior – AACE Sindical, em face da União, visando à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pagos aos servidores da carreira de Analista de Comércio Exterior.
Alega o autor que a União, embora submeta o abono de permanência à incidência de Imposto de Renda, vem desconsiderando essa mesma verba para fins de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, em evidente contradição normativa.
Sustenta que, à luz dos arts. 7º, VIII e XVII; 39, §3º da Constituição Federal e dos arts. 41, 61, II e VII, 63 e 76 da Lei nº 8.112/1990, as referidas parcelas devem incidir sobre a totalidade da remuneração, na qual se insere o abono de permanência.
Invoca ainda o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 424 (REsp nº 1.192.556/PE – STJ), que reconhece a natureza remuneratória do abono.
Aduz que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, tanto pela probabilidade do direito, evidenciada pela legislação e pela jurisprudência, quanto pelo perigo de dano, decorrente do caráter alimentar das verbas suprimidas.
Requer, liminarmente, que a União inclua o abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, e, ao final, a confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, acrescidas de juros e correção, além de custas e honorários.
Apresentou procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Decido.
Da tutela de urgência Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, num juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam tais requisitos.
De fato, não há que se falar em evidência do direito, uma vez que a concessão da tutela antecipada requerida por aqui encontra óbice no art. 1º da Lei 9.494/97, que assim dispõe: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” E o Supremo Tribunal Federal declarou, nos autos da ADC-MC 04/DF, a constitucionalidade de tal dispositivo, com efeito vinculante para o Poder Judiciário.
Dessa forma, os casos proibitivos de tutela antecipada contra a Fazenda Pública são os seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou concessão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimos de vencimentos; d) pagamento de vencimentos ou vantagem pecuniária a servidor público e e) esgotamento total ou parcial do objeto da ação.
Assim, a tutela requerida esbarra nos casos definidos pelas alíneas, “b”, “c” e “d”, em que não se admite a concessão da medida de urgência, nos termos da decisão do STF na ADC 04/DF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC.
Intime-se.
Cite-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
23/05/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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