TRF1 - 1000778-70.2019.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000778-70.2019.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JULIO CESAR RAMOS BORGES DECISÃO I) Do deferimento do pedido da parte exequente de suspensão do curso processual e de arquivamento provisório dos autos da ação de execução de título extrajudicial.
Defiro o pedido da parte exequente (ID 2175152102) e determino a suspensão do curso da presente ação de execução de título extrajudicial, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço à parte exequente que eventual manifestação requerendo, desde já, nova vista do feito ao fim do prazo estipulado nesta decisão ou nova suspensão, estará automaticamente indeferida.
Isto para que a parte exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta este incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, e com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
II) Da materialização da suspensão do curso processual e do arquivamento provisório dos autos da ação de execução de título extrajudicial no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Por se tratar de processo eletrônico, a materialização da suspensão do curso do processo acima determinada deve se dar na tarefa análise de secretaria, suspender ou sobrestar processo, definir prazo e tipo de sobrestamento.
Contudo, as opções de sobrestamento disponíveis na tarefa definir prazo e tipo de sobrestamento do Sistema do Processo Judicial Eletrônico são: a) por convenção das partes; b) para aguardar julgamento de outra causa ou recurso; c) por conflito de competência; d) por morte de parte ou procurador; e) por carta precatória; f) por outros motivos; g) por arguição de impedimento ou de suspeição; h) por decisão de instância ou tribunal superior.
Como visto, não há no sistema de processo eletrônico a opção específica de suspender o curso do processo em virtude da não localização da parte executada ou de seus bens passíveis de serem penhorados para garantia da execução.
Ante o exposto, determino que a suspensão do curso da presente ação de execução de título extrajudicial seja registrada na tarefa “Análise de Secretaria”, “Suspender ou Sobrestar Processo”, “Definir Prazo e Tipo de Sobrestamento”, “Por Outros Motivos”, do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Federal de 1ª Região, pelo prazo de 6 (seis) anos, que equivale ao prazo de 1 (um) ano, referente ao período de suspensão do curso da execução para tentativa de localização da parte executada ou de bens de sua propriedade que sejam penhoráveis, somado ao prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, referente ao prazo legal para a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, com a ressalva de que a parte exequente poderá a todo momento (i) informar e comprovar que a prescrição executiva ocorrerá em período menor àquele prazo estipulado; (ii) prosseguir com a execução se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
III) Da existência de penhora ou de restrição judicial de bem de propriedade da parte executada. 1) Penhora ou restrição judicial sobre bem imóvel: Mantenho, até ulterior deliberação deste Juízo Federal, a restrição judicial de indisponibilidade do imóvel indicado no Extrato ID 867102057 do Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 2) Penhora ou restrição judicial sobre veículo ou outro bem móvel: Mantenho, até ulterior deliberação deste Juízo Federal, a restrição judicial de proibição de circulação e/ou de transferência da propriedade do veículo indicado no Extrato ID 856656047, 856656048 e 856656049 do Sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores).
IV) Providências Finais. 1) Após o decurso do prazo de 6 (seis) anos de permanência dos autos no arquivo provisório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e (ii) comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição intercorrente ocorridas durante a suspensão do processo ou arquivamento dos autos. 2) Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Itumbiara/GO, 19 de maio de 2025. assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
26/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS BORGES em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:37
Juntada de manifestação
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03/10/2022 18:58
Juntada de termo
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22/09/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 10:18
Juntada de termo
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21/09/2022 12:57
Juntada de termo
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21/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:19
Outras Decisões
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10/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:55
Juntada de manifestação
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17/12/2021 15:20
Juntada de termo
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11/12/2021 18:07
Juntada de termo
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09/12/2021 16:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2021 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS BORGES em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/07/2021 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 23:41
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 14:17
Juntada de termo
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10/02/2021 18:25
Juntada de manifestação
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17/12/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 19:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/12/2020 15:24
Outras Decisões
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19/11/2020 17:03
Conclusos para decisão
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04/09/2020 15:57
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2020 21:40
Juntada de manifestação
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27/07/2020 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 17:50
Juntada de termo
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25/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
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28/04/2020 09:32
Expedição de Ofício.
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13/01/2020 09:58
Juntada de Certidão
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08/10/2019 14:40
Juntada de Certidão
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01/10/2019 17:37
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2019 17:03
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2019 11:39
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2019 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 19:46
Conclusos para despacho
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08/05/2019 14:46
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2019 19:14
Conclusos para decisão
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29/04/2019 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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29/04/2019 10:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2019 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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