TRF1 - 1001926-96.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001926-96.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012388-07.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCIANO PIRES FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167 e JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUCIANO PIRES FERREIRA LIMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001926-96.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012388-07.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCIANO PIRES FERREIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167 e JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001926-96.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Pires Ferreira Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Civil Pública n.º 1012388-07.2020.4.01.3700, ajuizada pelo MPF, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar: (i) a suspensão de atividades econômicas desenvolvidas sem autorização ou licenciamento ambiental; (ii) a proibição de reforma, ampliação ou intervenção nas edificações existentes, salvo para desfazimento voluntário; e (iii) a proibição de transferência das construções ou benfeitorias.
O agravante alegou, em síntese, que a edificação de sua propriedade não está localizada em Área de Preservação Permanente, tampouco em terreno da União ou zona de amortecimento de unidade de conservação.
Sustenta que seu imóvel está inserido em área urbana, conforme legislação municipal (Lei Municipal de Barreirinhas nº 533/2005), e que não há exploração econômica, tratando-se de casa de veraneio.
Juntou aos autos Laudo Pericial elaborado por profissional de sua confiança, com o objetivo de demonstrar a inexistência de dano ambiental e de irregularidades na edificação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal defendendo que as construções se localizam em área de preservação permanente, conforme comprovado por laudos técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e de próprio, e que os empreendimentos – mesmo sem licenciamento – causam supressão de restingas e comprometem o ecossistema local. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001926-96.2021.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): O recurso impugna decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública nº 1012388-07.2020.4.01.3700, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público Federal para impor ao agravante e demais corréus: (i) a suspensão de atividades econômicas na área objeto da lide; (ii) a proibição de quaisquer ampliações, reformas ou intervenções nas edificações existentes; e (iii) a vedação de sua transferência, a qualquer título.
A então relatora do feito, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, ao analisar o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo, deferiu-o de forma monocrática, por entender, à luz da cognição sumária própria da medida, que havia dúvida razoável quanto à efetiva localização da edificação em área de preservação permanente e quanto à existência de destinação comercial na ocupação.
Dessa forma, entendeu presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, deferindo a suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.
Confira-se, a propósito: [...] o agravante defende que sua propriedade está totalmente inserida na Zona de Expansão do Núcleo de Atins, zona esta que permite a instalação e operação de serviço de edificação residencial uni e multifamiliar, isenta de licenciamento ambiental e de alvará de funcionamento, ao passo em que o MPF alega que a área está em inserida em APP e se destina à exploração comercial.
Nesse contexto, assim como entendi nos autos do Agravo de Instrumento nº 1022441-21.2022.4.01.0000, verifico divergência existente a respeito do empreendimento estar ou não em APP, e que, portanto, há conflito aparente entre as normas suscitadas pelas partes.
Desse modo, tendo como base o princípio da boa-fé e o princípio da reserva da administração, na hierarquia dos atos administrativos, o agravante logrou êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, que seu imóvel está inserido na Zona de Expansão do Núcleo de Atins – ZENAT, conforme previsto no plano Diretor Municipal, previsto na Lei nº 524 de 2005.
Isso porque, no Agravo de Instrumento nº 1022441-21.2022.4.01.0000, houve a concessão do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida com relação ao imóvel Charme Beach Bar, que se encontra muito mais próximo à maré (22 metros) do que o imóvel do agravante (70 metros), conforme documento de Id. 268750045.
E mais, naqueles autos, o estabelecimento ainda era destinado à exploração comercial, o que não é o caso dos autos, já que se verifica que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA concedeu ao agravante a Dispensa de Licenciamento Ambiental nº 1043004/2022, válida até 04/03/2024, em virtude de, no local, não ser exercida atividade econômica (Id. 268750049).
Portanto, a interdição da propriedade é uma medida excepcional, para a qual se faz necessária fundamentação idônea, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.
Consequentemente, diante da ausência de provas concretas de que a propriedade do agravante se insere em APP, faz-se necessário o afastamento das medidas determinadas na origem, em relação ao seu imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, de modo a desconstituir as medidas restritivas sobre a propriedade do agravante.
Ressalte-se, inicialmente, que o agravo de instrumento, por sua própria natureza, comporta exame provisório e limitado dos elementos constantes nos autos, não sendo o meio adequado para o exaurimento das controvérsias técnicas e fáticas que dependem de maior instrução probatória.
O agravante sustentou que a edificação está situada em área urbana, conforme o Plano Diretor Municipal de Barreirinhas (Lei n.º 533/2005), e que não incidia sobre a área a qualificação de APP, tampouco havia atividade econômica explorada no imóvel, que seria destinado apenas a uso residencial.
O MPF,
por outro lado, apresentou laudos técnicos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA e dele próprio que apontaram a localização da edificação em área de restinga, margem de curso d'água e zona de amortecimento de Unidade de Conservação, o que ensejaria a plena incidência do regime jurídico das áreas de preservação permanente, com base no Código Florestal (Lei 12.651/2012) e na Lei do SNUC (Lei 9.985/2000).
Não se desconhece que, à luz da jurisprudência do STF (RE 586.224/SP) e do STJ (REsp 1.518.490/SC), as normas federais ambientais prevalecem sobre o zoneamento urbano definido por legislação municipal, sendo obrigatória a observância das faixas de APP definidas pelo Código Florestal em todo o território nacional.
Neste sentido, aliás: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA.
RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1.
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). [...] 5.
Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União.
Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional.
A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6.
Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão.
Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7.
Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8.
Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9.
Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia. (STF.
RE 586.224, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe de 08/05/2015) AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO 535 DO CPC/1973.
Não OCORRÊNCIA.
ANTINOMIA DE NORMAS.
APARENTE.
ESPECIFICIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. [...] 2.
A proteção ao meio ambiente integra axiologicamente o ordenamento jurídico brasileiro, sua preservação pelas normas infraconstitucionais deve respeitar a teleologia da Constituição Federal.
Dessa forma, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário. 3.
Na espécie, a antinomia entre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) é apenas aparente, pois a primeira impinge um reforço normativo à segunda, intensificando o mínimo protetivo às margens dos cursos de água. 5.
A Lei n. 4.771/1965, ao excepcionar os casos de construções em área urbana (art. 2º, parágrafo único), condiciona a hipótese de exceção a escorreita observância dos princípios e limites insculpidos no Código. 6.
A proteção marginal dos cursos de água, em toda sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento.
O Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
REsp n. 1.518.490/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2018.) Todavia, no caso concreto, a divergência técnica relevante e não resolvida entre os documentos constantes dos autos, somada à ausência de demonstração de risco ambiental iminente ou atividade em curso que acarrete impacto imediato, justifica, como medida de cautela e equilíbrio, a preservação da situação fática atual, mantendo-se o efeito suspensivo deferido monocraticamente pela então relatora até o julgamento definitivo da ação civil pública, onde haverá plena instrução probatória.
Trata-se de solução que se alinha ao princípio da prudência judicial e da proporcionalidade, permitindo que o contraditório seja integralmente exercido no juízo de origem, com a devida produção de provas, sem se impor, por ora, medida restritiva de alta carga sobre o direito de uso do imóvel — principalmente na ausência de indícios de risco ambiental iminente e irreversível.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento em parte ao agravo de instrumento, para confirmar o efeito suspensivo concedido monocraticamente, mantendo suspensos os efeitos da decisão agravada exclusivamente em relação ao agravante, até julgamento final da ação civil pública nº 1012388-07.2020.4.01.3700, sem prejuízo de reavaliação da medida em caso de alteração do estado de fato ou de direito. É como voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001926-96.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012388-07.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCIANO PIRES FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC NILSON FONSECA DIAS - MA17167 e JOAO FRANCISCO SERRA MUNIZ - MA8186-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA URBANA DISCUTIDA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA TÉCNICA SOBRE A LOCALIZAÇÃO E A NATUREZA DO USO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE RISCO AMBIENTAL IMINENTE.
CONFIRMAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Luciano Pires Ferreira Lima contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos da Ação Civil Pública n.º 1012388-07.2020.4.01.3700, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para suspender atividades econômicas sem licenciamento ambiental, impedir intervenções nas edificações e proibir a transferência do imóvel. 2.
O agravante alegou que a edificação está situada em área urbana, fora de Área de Preservação Permanente, e que se trata de imóvel de uso residencial, sem atividade econômica.
Juntou laudo técnico particular para afastar a existência de dano ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da imposição de medidas restritivas sobre imóvel supostamente situado em Área de Preservação Permanente, diante de controvérsia técnica quanto à localização da edificação e à sua destinação, bem como avaliar a presença de risco ambiental iminente a justificar a manutenção da tutela de urgência. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a primazia das normas federais ambientais sobre legislações urbanísticas locais, inclusive quanto à delimitação de áreas de preservação permanente.
No entanto, no caso concreto, a controvérsia técnica e a ausência de risco ambiental iminente afastam, em sede de cognição sumária, a necessidade de manter as restrições impostas ao agravante. 5.
Considerando o princípio da proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de dano ambiental atual, em juízo de prudência, deve ser confirmada a decisão que concedeu efeitos suspensivos à decisão agravada a fim de resguardar a situação fática até o julgamento final da ação civil pública, momento em que haverá produção de provas sob o crivo do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para confirmar o efeito suspensivo anteriormente concedido, mantendo suspensos os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao agravante, até o julgamento final da ação civil pública nº 1012388-07.2020.4.01.3700, sem prejuízo de reavaliação da medida em caso de alteração do estado de fato ou de direito.
Tese de julgamento: "1.
A controvérsia técnica sobre a localização de edificação em suposta área de preservação permanente justifica, em sede de cognição sumária, o afastamento de medidas restritivas impostas por tutela de urgência. 2.
A ausência de risco ambiental iminente e de exploração econômica da propriedade autoriza a manutenção da situação fática até o julgamento definitivo da ação civil pública." Legislação relevante citada: Lei nº 12.651/2012, art. 3º; Lei nº 9.985/2000, art. 2º; Lei nº 533/2005 (Barreirinhas-MA); CPC, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.224, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 08.05.2015; STJ, REsp 1.518.490/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
18/10/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/01/2021 09:58
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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25/01/2021 16:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/01/2021 23:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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