TRF1 - 1010914-14.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010914-14.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003072-96.2016.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA SANTOS ARTIGAS - PR22529-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010914-14.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0003072-96.2016.4.01.3903, em trâmite perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que declarou a própria incompetência e determinou a remessa dos autos à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, especializada em matéria ambiental, ao fundamento de que os danos ambientais discutidos na ação seriam de natureza regional.
O agravante sustentou que o objeto da ação foi restringido aos danos sofridos especificamente pelas colônias de pescadores de Altamira e Vitória do Xingu, sendo, por isso, a Subseção Judiciária de Altamira o foro competente.
Invocou a necessidade de proximidade entre o juízo e os fatos da causa, destacando que o inquérito civil que embasou a ação foi conduzido pela Procuradoria da República em Altamira.
Distribuído o feito, foi, inicialmente proferida decisão monocrática não conhecendo do agravo de instrumento, sob o argumento de que a matéria de competência não se encontrava no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Inconformado, o MPF interpôs agravo interno, defendendo a aplicação extensiva do inciso III do referido artigo e apontando o risco de nulidade decorrente do trâmite da ação em juízo absolutamente incompetente.
Ao apreciar o agravo interno, a relatora reconsiderou a decisão anterior, reconhecendo que o tema da competência se enquadra nas hipóteses de urgência excepcionadas pela tese fixada no REsp 1.704.520/MT (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC), e, no mérito, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, para reconhecer a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Altamira, sob o fundamento de que os danos discutidos têm caráter local e envolvem comunidades específicas que se situam dentro da jurisdição daquele juízo, o que prestigia o acesso à justiça e a adequada instrução probatória.
Foram apresentadas contrarrazões pela União, IBAMA e Norte Energia S.A., todas defendendo a manutenção da decisão agravada e sustentando a competência da 9ª Vara Federal de Belém, com base no caráter regional dos impactos ambientais e na existência de conexão com ações anteriores. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010914-14.2018.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia gravita em torno da definição do juízo competente para processar e julgar a Ação Civil Pública n.º 0003072-96.2016.4.01.3903, proposta pelo MPF, tendo por objeto a reparação de danos socioambientais decorrentes da instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, especificamente sobre as colônias de pescadores de Altamira e Vitória do Xingu.
A decisão agravada reconheceu, de ofício, a incompetência da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira, ao fundamento de que os impactos narrados possuem natureza regional, devendo o feito tramitar perante a 9ª Vara Federal de Belém/PA, especializada em matéria ambiental.
Contudo, conforme já decidido neste Tribunal, por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, ao delimitar o objeto da ação aos impactos verificados em Altamira e Vitória do Xingu, o MPF elegeu, de forma legítima, o foro do local do dano, nos moldes do art. 2º da Lei n.º 7.347/1985, cujo teor é expresso neste sentido: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. É certo que a Ação Civil Pública trata de efeitos concretos e localizados da atividade do empreendimento, voltando-se à proteção de comunidades determinadas e territorialmente delimitadas, o que reforça a necessidade de instrução probatória mais próxima dos fatos.
A decisão agravada, ao desconsiderar a especificidade dos danos alegados, compromete o direito fundamental ao acesso à justiça e à razoável duração do processo, razão pela qual deve ser reformada, para reconhecer a competência da Subseção Judiciária de Altamira.
Ressalte-se que não se ignora a existência de precedentes envolvendo a UHE Belo Monte nos quais se fixou a competência da Vara Federal de Belém, mas tais precedentes se referem a ações de maior amplitude territorial ou conexões processuais inexistentes no presente feito.
Em reforço, colho o seguinte excerto da decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: Não obstante os argumentos do juízo quanto à repercussão regional dos danos ambientais decorrentes da instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, por incidirem no rio Xingu, de âmbito federal, compartilho da compreensão defendida pelo Ministério Público Federal de que a restrição do objeto da ação aos danos concretizados às colônias de pescadores de Altamira e de Vitória do Xingu, ambas sob a jurisdição do juízo da Subseção de Altamira, tem por foco viabilizar o melhor equacionamento desses danos e evidencia-se como opção adequada diante da proximidade com os fatos da causa, além de encontrar suporte nas disposições legais pertinentes ao processamento de ação civil pública, como já dito.
Consoante fundamenta o agravante, ao se deparar com tema de complexidade inquestionável, a solução para os problemas enfrentados pela comunidade “exige análise pormenorizada da situação específica de cada colônia de Pescadores”, razão pela qual “restringiu-se o objeto da ação à pesca comercial e de subsistência referente às colônias de Vitória do Xingu e Altamira, que, além de estarem mais próximas.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar competente para processar e julgar a Ação Civil Pública n.º 0003072-96.2016.4.01.3903 o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010914-14.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003072-96.2016.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA SANTOS ARTIGAS - PR22529-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DA UHE BELO MONTE.
DANOS SOCIOAMBIENTAIS A COLÔNIAS DE PESCADORES EM ALTAMIRA E VITÓRIA DO XINGU.
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO LOCAL DO DANO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo MPF em face da decisão que declarou a incompetência da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA e determinou a remessa dos autos à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, especializada em matéria ambiental, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0003072-96.2016.4.01.3903, que trata da reparação de danos socioambientais decorrentes da instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 2.
O agravante sustentou que os danos discutidos se restringem às colônias de pescadores localizadas nos municípios de Altamira e Vitória do Xingu, devendo prevalecer a competência do foro onde ocorreram os danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, considerando a delimitação territorial dos danos socioambientais atribuídos à instalação da UHE Belo Monte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A delimitação da causa aos danos ocorridos nas colônias de pescadores dos municípios de Altamira e Vitória do Xingu atrai a aplicação do art. 2º da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual o foro do local do dano é o competente para processar e julgar ações civis públicas. 6.
A especificidade e territorialidade dos impactos socioambientais alegados exigem proximidade entre o juízo e os fatos, de modo a assegurar a adequada instrução probatória e o acesso à justiça. 7.
A decisão agravada, ao considerar apenas o caráter regional dos danos, desconsiderou a restrição objetiva e territorial feita pelo autor da ação, razão pela qual deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira.
Tese de julgamento: "1.
A competência para processar e julgar ação civil pública deve observar a regra do foro do local do dano prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/1985, quando os impactos alegados forem territorialmente delimitados.
Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/1985, art. 2º; CPC, art. 1.015, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
12/06/2020 15:48
Conclusos para decisão
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12/06/2020 15:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/06/2020 17:40
Juntada de contrarrazões
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25/05/2020 13:54
Juntada de contrarrazões
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23/05/2020 04:28
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:32
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
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28/04/2020 16:04
Juntada de contrarrazões
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20/04/2020 17:48
Juntada de Certidão
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02/04/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 20:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/04/2020 20:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/03/2020 13:37
Juntada de Petição intercorrente
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25/03/2020 21:47
Juntada de Certidão
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24/03/2020 20:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 20:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 20:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 20:26
Juntada de Certidão
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24/03/2020 19:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/08/2018 16:46
Conclusos para decisão
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29/08/2018 16:46
Juntada de Certidão
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28/07/2018 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/07/2018 23:59:59.
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01/06/2018 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2018 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2018 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2018 18:59
Outras Decisões
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20/04/2018 19:37
Conclusos para decisão
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20/04/2018 19:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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20/04/2018 19:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/04/2018 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2018 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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