TRF1 - 1001694-42.2021.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001694-42.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001694-42.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VILELA ROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO VILELA ROSSI OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001694-42.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001694-42.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VILELA ROSSI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001694-42.2021.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de recurso de apelação interposto por João Vilela Rossi em face de sentença, que denegou a segurança o pedido de anulação do termo de embargo 176371, lavrado em 21-7-5 pelo uso de fogo em 400 hectares de área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental.
Em suas razões, o recorrente sustentou a possibilidade de levantamento do embargo da área Com contrarrazões.
O MPF se manifestou pelo não provimento à apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001694-42.2021.4.01.3603 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se a questão sobre a natureza autônoma ou não do termo de embargo em relação ao auto de infração.
No caso, o autuado faleceu e o IBAMA declarou extinta a pena de multa, mas manteve o embargo sobre o imóvel.
Segundo entendimento do STJ, o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.
A responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. "Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental".
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
A propósito: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular o auto de Infração n. 640.341-D e do Termo de Embargo n. 615.762-C em virtude do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
No caso, constata-se que por mais de três anos decorridos desde o despacho que encaminhou o processo para julgamento e a decisão de primeira instância nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 3.
Não interrompem a prescrição, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito. 4.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF1, AC n. 1006684-84.2023.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 17/12/2024 PAG.) Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia apelante, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
RAZÕES PELAS QUAIS se da provimento à apelação para conceder a segurança.
Sem honorários advocatícios. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001694-42.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001694-42.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VILELA ROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
MULTA.
ANULAÇÃO.
LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
INFRAÇÃO CAUSADA POR PESSOA JÁ FALECIDA.
AUTUAÇÃO DO HERDEIRO QUE NÃO CONCORREU PARA A DEGRADAÇÃO.
MULTA.
PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL.
ATO FUNDADO NO PODER SANCIONADOR DO ESTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER AMBULATORIAL DAS OBRIGAÇÕES CIVIS AMBIENTAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se a questão sobre a natureza autônoma ou não do termo de embargo em relação ao auto de infração.
No caso, o autuado faleceu e o IBAMA declarou extinta a pena de multa, mas manteve o embargo sobre o imóvel. 2.
Segundo entendimento do STJ, o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente. 3.
A responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. "Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental". 4.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios (TRF1, AC n. 1006684-84.2023.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 17/12/2024 PAG.) 5.
Apelação provida.
Sem honorários.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
05/07/2022 17:17
Juntada de parecer
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05/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
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10/06/2022 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/06/2022 23:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/06/2022 23:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/06/2022 10:09
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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