TRF1 - 1040755-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040755-38.2024.4.01.3300 AUTOR: DALZIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Abstraída a questão pertinente à hipossuficiência, entendo que a decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial não está a merecer qualquer reparo.
Senão vejamos.
Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longa duração, com aptidão para impedir a sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas da sua idade.
Concluiu o perito que a parte autora é portadora de “Transtorno depressivo recorrente , CID-10: F33”, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
Afirmou, outrossim, o expert: “não constatada deficiência mental”.
Esclareceu, ademais, que “Há recursos terapêuticos ainda não realizados no tratamento da pericianda”, bem assim que “O tratamento mencionado está disponível no SUS e serve para a reinserção no mercado de trabalho desde que otimizado”.
Observa-se que, em âmbito administrativo, concluiu-se igualmente pela ausência de impedimentos de longo prazo: "Descrição: Pericianda em bom estado geral e nutricional, higiene e vestes adequadas, aparência cuidada, lúcida e orientada no tempo e espaço, humor preservado, normovigil, pensamento de curso normal, ideias coerentes e lógicas, ativa calma, respondendo as solicitações verbais, sem alterações do senso de percepção, atitude cooperativa, atenção preservada, ausência de ideações niilistas ou apragmáticas, sem déficit cognitivo.
Não presenciei delírios ou sinais de impregnação medicamentosa.".
Vê-se, ainda, que o relatório médico mais atualizado que fora exibido pela autora data de abril de 2024, no qual sequer se aponta a impossibilidade de desempenho de atividades laborais, ao contrário do que apontou o relatório emitido em 12/2023.
Na verdade, o fato da parte autora ser portadora de determinada enfermidade não implica, por si só, impedimento de longo prazo, capaz de autorizar a concessão pretendida.
Nesse prumo, a impugnação ao laudo pericial revela apenas o inconformismo da parte autora com o resultado desfavorável aos seus interesses, sem o condão de infirmar a conclusão alcançada.
Tendo o exame pericial sido realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não subsiste razão para divergir do resultado obtido pelo(a) Perito(a) do Juízo.
Assim, ausente um dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício assistencial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
06/07/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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