TRF1 - 1002408-06.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:52
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESCARLATT PAULINA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESCARLATT PAULINA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:27
Juntada de outras peças
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002408-06.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESCARLATT PAULINA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA FERREIRA QUIRINO - GO58838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes livremente pactuaram acordo.
Assim, porque a demanda envolve direitos disponíveis, não há óbice à homologação requerida.
Esse o quadro, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: a) O INSS concederá à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 01/03/2024 e DIP a partir de 01/01/2025, com RMI a ser calculada nos termos da legislação vigente; b) O INSS pagará à parte autora o valor das parcelas vencidas correspondentes entre a DIB e a DIP, pela via de RPV ou precatório, conforme a ser apurado; Assevero que as parcelas vencidas serão/foram, no tocante aos encargos acessórios, objeto da incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021). c) Ante a natureza alimentar da verba, o benefício ora concedido deverá ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa diária a partir do primeiro dia útil seguinte após decorrido o prazo para cumprimento.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Com a implantação do benefício, apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo das parcelas pretéritas.
Em seguida, manifeste-se o INSS no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja concordância com os valores apresentados pelo INSS, o qual será tido por homologado, expeça-se a respectiva RPV.
Por fim, caso o benefício previdenciário seja implantado com atraso superior a 3 meses, fica vedada a prática administrativa de implantar e cancelar o benefício no mesmo ato, pois tal medida impede que o segurado peça prorrogação na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
Portanto, nestes casos em que houver implantação com atraso superior a 3 meses, o INSS deverá manter o benefício por, no mínimo, mais 1 (um) mês de vigência da implantação, a fim de possibilitar que o segurado possa requerer administrativamente a prorrogação.
Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
27/05/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 14:25
Homologada a Transação
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16/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:55
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESCARLATT PAULINA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESCARLATT PAULINA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:04
Juntada de manifestação
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25/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 16:19
Juntada de manifestação
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13/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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29/12/2024 22:43
Juntada de laudo de perícia médica
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18/11/2024 16:00
Juntada de manifestação
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12/11/2024 14:34
Perícia agendada
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11/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:19
Juntada de manifestação
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13/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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11/07/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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